A Justiça Federal decretou o bloqueio de ativos do almirante Othon Luiz Pinheiro da Silva, presidente licenciado da Eletronuclear, preso na manhã desta terça-feira, 28, pela Operação Radioatividade – 16.º capítulo da Lava Jato que mira exclusivamente contratos da estatal nas obras da Usina de Angra 3. O juiz federal Sérgio Moro, que ordenou o sequestro, estipulou em até R$ 20 milhões o montante confiscado do almirante.
A medida é extensiva a outros dois alvos da Radioatividade, no mesmo valor de até R$ 20 milhões – o executivo Flávio David Barra, presidente Global da Andrade Gutierrez Energia, e a Aratec Engenharia, Consultoria & Representações, empresa controlada pelo almirante e que teria sido usada para captação de recursos ilícitos.
A Polícia Federal e a Procuradoria da República suspeitam que Othon Luiz recebeu pelo menos R$ 30 milhões em propinas – equivalente a 1% do valor dos contratos assinados pelas empresas do Consórcio Angramon, das obras de Angra3.
O pedido de bloqueio foi apresentado pelo Ministério Público Federal. “Viável o o decreto do bloqueio dos ativos financeiros de Othon Luiz e da Aratec, visto que receberam recursos criminosos”, anotou o juiz Sérgio Moro, amparado nos artigos 125 do Código de Processo Penal e 4.º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro) que autorizam sequestro do produto do crime. “Viável, assim, o decreto do bloqueio dos ativos financeiros de Flavio David Barra. O esquema criminoso em questão gerou ganhos ilícitos às empreiteiras e aos investigados, justificando-se a medida para priva-los do produto de suas atividades criminosas.”
Para Moro, “não importa se tais valores, nas contas bancárias, foram misturados com valores de procedência lícita”.” O sequestro e confisco podem atingir tais ativos até o montante dos ganhos ilícitos. Considerando os valores milionários dos supostos crimes, resolvo decretar o bloqueio das contas dos investigados até o montante de R$ 20 milhões.”
O juiz da Lava Jato assinalou que a medida apenas gera o bloqueio do saldo do dia constante nas contas ou nos investimentos, não impedindo, portanto, continuidade das atividades das empresas ou entidades, “considerando aquelas que eventualmente exerçam atividade econômica real”.
No caso das pessoas físicas, caso haja bloqueio de valores referentes a salários, o juiz promoverá, mediante requerimento, a liberação.