“Só se deve restringir a liberdade de imprensa se seu exercício colidir com algum direito de maior envergadura”. A frase consta da sentença da 3ª Vara do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desta terça-feira, dia 20 de setembro, em ação movida pelo prefeito Guti contra o jornal Folha do Ponto e o corréu Sebastião Bispo da Silva, conhecido como Alemão. Ele foi condenado em R$ 10 mil por dano moral, por ter publicado uma série de textos difamatórios contra o prefeito durante a campanha da reeleição em 2020, sendo vários deles considerados “fake news”. “Os réus propagaram informação falsa em relação a imagem pública do requerente”, conclui a sentença.
Na ação proposta por Guti, há mais de uma dezena de publicações feitas pela Folha do Ponto sem qualquer relação com a verdade. Diversas acusam o prefeito sem ao menos dar o direito de defesa, além de divulgar notícias falsas sobre o irmão de Guti, Felipe Costa.
A condenação determina “a remoção das ofensas que foram divulgadas nas redes sociais e nos links indicados, sob pena de multa diária de R$ 250,00, com limite de trinta dias”. Também condena os réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, atualizado monetariamente a partir da presente decisão e aplicados juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação”.
A decisão destaca que “a liberdade de imprensa é uma garantia imprescindível à democracia”. Porém, aponta que ela “deve obedecer a critérios de proporcionalidade, ou seja, só se deve restringir a liberdade de imprensa se seu exercício colidir com algum direito de maior envergadura, no caso concreto”. Prossegue: “A publicação de notícias ou afirmações, sobretudo quando envolver graves temas como a suposta prática de crimes, deve ser previamente estudada e apurada pelo noticiante, assegurando-se de sua veracidade e forma de colocação não pessoal, sob pena de ultrapassar os limites do direito de liberdade de expressão e de informação”.
Na conclusão, fica evidente que o jornal se excedeu em relação ao direito constitucional de liberdade de expressão e de informação. “Existe também o direito à honra e à imagem assegurado no mesmo texto constitucional. As publicações trazidas como causa de pedir do ressarcimento moral são aquelas indicadas. Assim, da análise dos documentos, não restou demonstrada a veracidade das inúmeras afirmações ali contidas, notadamente em razão da ocorrência da revelia. Demonstrado, assim, que os réus propagaram informação falsa em relação a imagem pública do requerente”.