A 22ª Vara Cível Federal, em São Paulo, proibiu as companhias aéreas de cobrarem bagagem em voo. A decisão tem caráter liminar. “Intime-se com urgência a Anac para fiel cumprimento da decisão”, determinou o juiz federal José Henrique Prescendo.
O Ministério Público Federal em São Paulo havia entrado com uma ação civil pública na Justiça pedindo que fossem anuladas liminarmente as novas regras da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) que autorizam as companhias aéreas a cobrarem taxas para o despacho de bagagens. A norma, que consta da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, vale para voos domésticos e internacionais e está prevista para entrar em vigor nesta terça-feira, 14.
Atualmente, segundo o MPF, os passageiros têm o direito de despachar itens com até 23 kg em voos nacionais e dois volumes de 32 kg cada em viagens internacionais sem pagar taxas extras. Na cabine, os consumidores podem levar bagagens que não ultrapassem 5 kg.
O artigo 13 da nova resolução da Anac elimina a franquia mínima de bagagem despachada. Segundo o artigo 14, o valor pago pela passagem incluiria apenas a franquia da bagagem de mão de 10 kg, peso que pode ser reduzido “por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave”. A Anac argumenta que as alterações possibilitarão a queda das tarifas aéreas.
Para o Ministério Público Federal, contudo, a mudança foi feita “sem analisar a estrutura do mercado brasileiro nem avaliar o impacto da medida sobre os passageiros com menor poder aquisitivo”.
“Ao apostar na concorrência como fator de ajuste dos preços, a agência reguladora ignorou o fato de o Brasil dispor de um número restrito de empresas, o que torna o setor pouco competitivo, sem grande disputa por tarifas mais baixas”, segue a nota da Procuradoria.
Uma perícia realizada pela Procuradoria da República concluiu “que o objetivo das novas regras é ampliar o lucro das companhias”, que, segundo o órgão, “reduzirão a qualidade dos serviços de menor custo, já embutidos no valor das passagens, e aperfeiçoarão os pacotes mais caros para estimular os consumidores a comprá-los”.
Para a Procuradoria, a nova norma contraria o Código Civil, que garante a inclusão da bagagem despachada no valor da passagem, e o Código de Defesa do Consumidor, que veda a chamada venda casada e a cobrança de taxas excessivas. A resolução também vai de encontro à Constituição ao provocar o retrocesso de direitos já adquiridos pelos consumidores.
“A Resolução nº 400, ao permitir a limitação da franquia de bagagem, destoa de seu fim precípuo de existir, pois não tutela os consumidores e acentua a assimetria entre fornecedor de serviço e consumidor. Não restam dúvidas serem abusivas as limitações impostas pela mencionada resolução, deixando o consumidor em situação de intensa desvantagem”, escreveu o procurador da República Luiz Costa, autor da ação civil pública que pede a anulação das novas regras.