A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão dia 29 de julho reiterando a ilegalidade da exigência de comprovação de quitação de Imposto sobre Serviços (ISS) para a emissão do “Habite-se” no município de São Paulo.
Na decisão, a Câmara afirma que é vedado à municipalidade vincular expedição de Habite-se à comprovação de inexistência de débitos do ISS, pois vincula a expedição de ato administrativo a pagamento de tributo. Segundo a decisão, essa é uma prática hostilizada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, uma vez que a cobrança deve ocorrer por meio de execução fiscal, sem impedir a atividade profissional ou econômica do contribuinte.
A decisão em agravo vale para todos os associados do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP) que compareceram à assembleia que aprovou a propositura da ação e os exime de cumprir a exigência de demonstração de quitação do ISS para a liberação do Habite-se. Esta é a terceira decisão favorável que a entidade obtém na Justiça.
O coordenador do Conselho Jurídico do SindusCon-SP, Alexandre Tadeu Navarro, explica que o condicionamento da comprovação da regularidade fiscal para a emissão do Habite-se é inconstitucional e ilegal por se tratar de cobrança indireta de tributos e de sanção política, com manifesta restrição às atividades das construtoras.
“O Habite-se não deveria ter relação alguma com questões fiscais, mas apenas com questões construtivas e de segurança. É inexplicável a teimosia da Prefeitura em manter essas normas depois de tantos precedentes”, afirmou por meio de nota.
Em 2014, o sindicato impetrou um mandado de segurança para afastar o que considera inconstitucional e arbitrária vinculação. Em primeira instância, o SindusCon-SP obteve sentença favorável, que ficou restrita aos associados que autorizaram a propositura desta demanda – o município recorreu da decisão. Em 2016, o SindusCon-SP repetiu a ação, desta vez para os demais associados da entidade e obteve nova vitória.
“Existem instrumentos próprios e lícitos para cobrança do tributo por parte da Prefeitura, que dispõe de diversas prerrogativas que lhe permitem expropriar bens para satisfação da obrigação tributária em processo de execução fiscal”, acrescenta Navarro.