Estadão

Juíza extingue ação que cobrava indenização de Lula e Dilma por obra em refinaria

A juíza Geraldine Vital, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, julgou improcedente ação contra a União, os ex-presidentes da República Luiz Inácio Lula da Silva e Dilma Rousseff e os ex-presidentes da Petrobras Graça Foster e José Sergio Gabrielli ligada à construção da Refinaria de Abreu e Lima, em Pernambuco. Contratos desse braço da Petrobras foram o primeiro alvo da Operação Lava Jato, em 2014, e são objetos de outros processos. Na ação em questão, a magistrada entendeu que não há, nos autos, prova "demonstre que a construção da RNEST seja lesiva à cidadania brasileira", como alegado.

"Para caracterizar o dano moral coletivo é necessário que a ofensa extrapole o âmbito individual e cause repercussão coletiva, mediante a repulsa geral da sociedade diante do ato antijurídico. No caso concreto, não restou demonstrado nestes autos que a construção da RNEST seja ilegal, imoral ou mesmo que tenha lesado os cofres públicos. Ainda que tudo isso possa vir a ser demonstrado em outros processos judiciais que também tratam da construção da Refinaria Abreu e Lima, fato é que, nesta ação popular, não há elemento probatório que corrobore as afirmações autorais", escreveu a juíza em despacho datado de sexta-feira, 17.

O processo que acabou extinto foi impetrado na Justiça Federal fluminense em 2013, pedindo a anulação de todos os atos administrativos ligados à construção da Refinaria de Abreu e Lima, a paralisação definitiva da obra e a reversão à Petrobras de todo o ativo separado para o investimento, Além disso, o processo requeria o pagamento de danos morais, com reversão da verba para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor de todos os Estados da Federação sob a alegação de que a construção da refinaria seria "um projeto irresponsável e inconsequente, com custo previsto de R$ 20 bilhões".

Ao analisar o caso, Geraldine Vital ponderou que, quanto aos pedidos de paralisação da obra, há "perda de objeto", considerando que a Refinaria Abreu e Lima terminou de ser construída e iniciou suas operações no ano de 2014. Na mesma linha, a magistrada considerou que também não é mais cabível o pedido de restituição dos gastos usados no investimento, uma vez que os "valores investidos pela Petrobras e pela União foram efetivamente utilizados na obra de construção da RNEST, e o investimento reverteu-se na construção da refinaria".

A juíza evocou parecer do Ministério Público Federal e destacou que a ação discutia a viabilidade da obra, com base na alegação de que a construção da RNEST seria um "projeto irresponsável, inconsequente, e fruto de um desplanejamento". No entanto, segundo Vital, a prova juntada aos autos não corrobora tal versão, "especialmente tendo em vista que a obra foi de fato concluída e a refinaria está atualmente em atividade".

"Eventual discussão acerca da excessividade dos gastos ou da ocorrência de corrupção na construção na refinaria fogem do escopo dessa demanda, especialmente tendo em vista que nestes autos não foi produzida nenhuma prova nesse sentido, bem como que essa questão está sendo devidamente apurada na seara criminal e também sob a luz da lei de improbidade administrativa", escreveu a magistrada.

Novamente seguindo a Procuradoria, a juíza destacou que as obras realizadas e os contratos delas decorrentes são objeto de investigação e ações que visam reparar os danos causados aos cofres públicos, não devendo ser tratados na ação popular em questão, "sob pena de haver decisão conflitante".

Por fim, ao analisar o pedido restante, que pedia o pagamento de danos morais sob o argumento de que os atos dos réus "seriam imorais e lesivos à cidadania brasileira", Geraldine Vital ponderou que a ação popular "não indicou com clareza" o motivo a indenização e ainda não apresentou argumentação sobre a "existência de dano moral coletivo advindo da conduta dos réus".

"Na parte dos pedidos, o autor traz pela primeira vez a questão da indenização por supostos danos morais, sem, contudo, individualizar quais condutas seriam ensejadoras da alegada responsabilidade civil. Menciona o autor, somente, que os danos morais seriam devidos pelo fato de os atos dos réus serem imorais e lesivos à cidadania brasileira", assinalou.

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