A juíza Marcia Mayumi Okoda Oshiro, da 2ª Vara de Crimes Tributários e Organização Criminosa da Justiça de São Paulo, absolveu, por ausência de provas, sete denunciados por crimes de cartel e fraude à licitação envolvendo uma concorrência aberta pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU), do governo paulista, para compra de kits de aquecimento solar de água. A avaliação da magistrada foi a de que os documentos juntados aos autos não eram suficientes para permitir a condenação. Ela entendeu que as testemunhas de acusação não afastaram todas as dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime .
A licitação da CDHU no centro da ação penal foi aberta em março de 2009, para tratar não só da compra dos aquecedores de água, mas também de sua implantação em unidades habitacionais nas regiões de Presidente Prudente; Campinas; Araraquara e Ribeirão Preto; Baixada Santista, Vale do Paraíba e Sorocaba; Bauru e Marília; Araçatuba e São José do Rio Preto. O pregão ocorreu em abril daquele mesmo ano.
Para o Ministério Público de São Paulo, representantes das empresas que participaram da concorrência formaram acordos, convênios, ajustes e alianças, como ofertantes, para fixação artificial de preços e quantidades vendidas ao controle do mercado regional, no Estado de São Paulo e ao controle, em detrimento da concorrência, da rede de distribuição e de fornecedores, formando cartel de aquecedores solares de água .
A Promotoria sustentou que os acusados adotaram práticas conhecidas como price-fixing e market sharing, apresentando propostas pro forma em sistema de rodízio e dividindo os contratos entre si . A denúncia foi recebida em junho de 2012 e agora, dez anos depois de os acusados terem sido colocados no banco dos réus, a juíza Márcia Mayumi Okoda Oshiro entendeu que não há provas suficientes que viabilize a condenação.
Sobre o crime de cartel, a juíza entendeu que a imputação do Ministério Público está ligada a apenas um processo licitatório, tratando-se da mesma conduta que também é imputada como o crime de fraude à licitação .
Considerando que não há provas de que o suposto ajuste entre as empresas tenha alcançado outros procedimentos licitatórios ou o mercado particular de aquecedores solares, a juíza Marcia Mayumi Okoda Oshiro entendeu que é o caso de absolver os acusados, sob pena de haver bis in idem – quando a pessoa é acusada duplamente pelo mesmo suposto fato criminoso.
Já quanto à imputação de fraude à licitação, a avaliação da magistrada foi a de que a prova testemunhal da acusação não afastou todas as dúvidas quanto à materialidade e à autoria, assim como a prova documental não é suficiente para permitir a condenação.
A juíza destacou que inquéritos civis e um procedimento da Corregedoria-Geral da Administração abertos para apurar os mesmos fatos foram arquivados.
"A acusação indica a coincidência de preços e as desistências dos participantes como provas de autoria e materialidade, contudo se tratam apenas de indícios que justificariam o início das investigações e o recebimento da denúncia, mas não a condenação. Em casos semelhantes, é comum que a acusação junte trocas de e-mails, conversas por aplicativos e interceptações telefônicas que demonstram os ajustes e o modo como foram fraudadas as licitações; contudo, o presente feito não conta com provas diretas semelhantes", ressaltou a magistrada.
<b>COM A PALAVRA, OS ADVOGADOS TIAGO ROCHA E PIERPAOLO CRUZ BOTTINI</b>
"A decisão reconheceu com razão a inexistência de provas sobre a prática do cartel. Ficou demonstrado que as empresas concorreram de forma legítima, sem combinações ou acertos prévios. Os preços eram compatíveis com o mercado e as propostas razoáveis. A legalidade pautou a conduta das empresas"