Cidades

Lei sobre jornada especial de trabalho ao servidor com deficiência é sancionada

O projeto havia sido encaminhado para a Câmara Municipal para votação no último dia 29.

O prefeito Guti sancionou a lei 7.828/2020, que dispõe sobre a concessão de jornada especial de trabalho ao servidor público municipal com deficiência, da administração direta ou indireta, bem como àquele que tenha cônjuge ou relação de união estável, filhos ou dependentes com deficiência. O projeto havia sido encaminhado para a Câmara Municipal para votação no último dia 29. 

 

O prefeito lembrou que é necessário garantir os direitos dos servidores e essa é mais uma conquista para a classe. “Estávamos alinhando essas questões com o sindicato dos servidores (Stap) há algum tempo e agora que conseguimos sancionar a lei é um motivo para comemorar”, afirmou Guti.

 

A lei, que se aplica aos servidores regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) e pelos submetidos ao regime estatutário, concede a redução de uma hora ao servidor que cumpra carga horária de trinta horas semanais e duas horas ao servidor que cumpra quarenta horas semanais ou mais. Estão vedadas as concessões para servidores que cumpram menos de 30 horas semanais. A redução poderá ocorrer no início ou no final do expediente, conforme escolha. 

 

Para o servidor com deficiência, a jornada especial será concedida perante apresentação de requerimento, laudo médico original emitido nos últimos 12 meses e realização de perícia médica. Já para os servidores que tenham cônjuge, relação de união estável ou filhos com deficiência é necessário apresentar o requerimento, laudo médico, perícia médica e documentação comprobatória da relação do servidor com as pessoas indicadas. O servidor não sofrerá redução de vencimentos e nem qualquer prejuízo pecuniário, além de não ter que compensar as horas.

 

O órgão oficial competente terá o prazo de dez dias para emitir o parecer técnico conclusivo sobre o pedido. No caso de deferimento, é preciso aguardar publicação no Diário Oficial e iniciar o cumprimento da jornada no primeiro dia do mês subsequente à data da publicação. 

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