Economia

Lewandowski: ações individuais não ficam suspensas durante adesão a acordo

Ao votar pela homologação do acordo firmado entre poupadores e bancos referente ao ressarcimento de perdas impostas pelos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), frisou sua posição de que não ficam suspensas as ações individuais durante o prazo de dois anos que os poupadores têm para aderir ao acordo. O plenário analisa nesta tarde a homologação do acordo. Até o momento, somente Lewandowski votou. O julgamento está suspenso pelo intervalo.

“A leitura atenta de cláusula do acordo não prevê a suspensão das ações durante o prazo de adesão do acordo”, disse o ministro, destacando que prevê “apenas que decorrido o prazo de 24 meses não será possível aderir ao acordo”. Lewandowski homologou o acordo em fevereiro, em decisão liminar, e agora a decisão precisa ser referendada pelo plenário.

Lewandowski é o relator da ação que abrange o acordo para todos os planos, Bresser, Verão e Collor II. O Plano Color I não está inserido no acordo, mediado pela Advocacia-Geral da União (AGU) e firmado no fim do ano passado entre o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Para aqueles que ingressaram em ações coletivas, cujos órgãos representativos participaram do acordo com a AGU e bancos, a adesão é obrigatória. Já para as ações individuais a adesão é voluntária.

Relatores de outros recursos que tratam das perdas nos planos econômicos, os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli já homologaram o acordo em ações de menor abrangência, que não precisam passar pelo referendo do plenário. De acordo com ambas as decisões, apesar dos titulares de ações individuais em torno das perdas não serem obrigados a aderir ao acordo, seus processos ficam suspensos durante o período de adesão.

Honorários

Lewandowski também afirmou entender como legítima a cláusula que definiu os honorários de advogados daqueles que aderirem ao acordo. O acerto define que serão pagos 10% a título de honorários de advogado, da seguinte forma: no caso de ações condenatórias ordinárias, o valor de 10% será pago diretamente, no caso de execução/cumprimento de sentença coletiva, 5% ao advogado que promove tal execução, e a verba restante será cedida à Febrapo, como contrapartida para a entidade de defesa do consumidor que moveu e acompanhou a ação coletiva na fase de conhecimento.

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