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Lewandowski nega reclamação da Rede contra decisão do TSE sobre chapa Dilma-Temer

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a uma reclamação apresentada pelo partido Rede Sustentabilidade contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que julgou improcedente a ação que pedia a cassação da chapa de Dilma Rousseff (PT) e Michel Temer (PMDB).

No julgamento da chapa Dilma-Temer, o TSE afastou as provas produzidas por delatores da Odebrecht, pois considerou que elas não guardavam relação com a causa de pedir na peça inicial. A Rede Sustentabilidade, no entanto, destacou o entendimento firmado pelo STF em maio de 2014, quando julgou uma ação direta de inconstitucionalidade que questionava dispositivos da Lei das Inelegibilidades.

Na ocasião, o STF permitiu que o juiz eleitoral forme convencimento a partir de fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, desde que constem dos autos – e com base em fatos públicos e notórios. “O STF considerou constitucional a possibilidade e não a obrigatoriedade de o juiz eleitoral apreciar situações fáticas não alegadas pelas partes, diante da necessidade e validade de serem elucidados fatos imprescindíveis à formação da convicção do magistrado. Isso porque vigora no direito brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, isto é, é o juiz quem deve avaliar motivadamente os fatos e provas alegados pelas partes e trazidos aos autos, não sendo obrigado a considerar todos eles, desde que elenque as razões”, escreveu Lewandowski em sua decisão, assinada na quarta-feira passada, 9.

O ministro destacou também que há uma jurisprudência consolidada no STF de que a reclamação – uma classe processual sobre a preservação de competência dos tribunais – não pode servir como substituto de um recurso. “Ressalto, ainda, que o Plenário desta Corte reconheceu a validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do relator, a competência para negar seguimento, por meio de decisão monocrática, a recursos, a pedidos ou a ações, quando inadmissíveis, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante neste tribunal”, concluiu Lewandowski.

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