A ministra do Superior Tribunal de Justiça Laurita Vaz determinou o arquivamento de dois habeas corpus em que um policial militar e um militar reformado de Cascavel, no Paraná, pediam salvo-conduto para poderem se locomover livremente dentro do País para participarem de manifestações a favor do presidente Jair Bolsonaro programadas para o 7 de Setembro. A magistrada considerou os pedidos manifestamente incabíveis, ressaltando que os apoiadores do chefe do Executivo não apontaram quais atos normativos impediriam sua circulação e eventual participação nas manifestações.
Nos habeas corpus preventivos impetrados na corte, o PM e o militar reformado de Cascavel questionaram supostos atos dos governadores do Distrito Federal, Paraná, São Paulo, Minas Gerais e Goiás. Eles alegaram que era público e notório que os governadores pretenderiam dificultar a livre manifestação das pessoas de bem, quando disseram que apoiarão o STF e colocarão a Polícia Militar contra as Forças Armadas.
No próprio pedido formulado ao STJ, os policiais reproduziram a tônica bolsonarista, fazendo menção a alegações, sem provas, sobre fraudes nas urnas eletrônicas e ao impeachment e destituição de ministros do Supremo Tribunal Federal.
Como mostrou o <b>Estadão</b>, o temor por confrontos ou atos de violência nas manifestações programadas para o 7 de Setembro levou governos nos Estados e no Distrito Federal a adotarem medidas para garantir a segurança pública nas principais capitais do País. Em São Paulo, a Corregedoria da PM montou uma operação para impedir a presença ilegal de policiais da corporação na Avenida Paulista durante a manifestação bolsonarista.
Ao analisar os pedidos do PM e do militar reformado, a ministra Laurita Vaz, apontou que os habeas corpus questionavam a mera hipótese de constrangimento, sem apontar elementos categóricos que demonstrariam a suposta ameaça ao seu direito de locomoção.
Segundo a magistrada, não foram apontados quaisquer atos assinados pelos governadores que pudessem causar perigo ou restrição à liberdade locomotora. Laurita apontou que tal fato, por si só, inviabiliza o pedido de salvo-conduto, ressaltando que não foram indicadas ameaças concretas.
"Entenda-se: a ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (artigo 5º, inciso LXVIII, da Cons?tituição) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente", registrou.
Além disso, mesmo se houvesse a indicação de atos normativos baixados pelos governadores, o habeas corpus não seria a via processual adequada para questioná-los, indicou ainda Laurita. "Os impetrantes, nesses feitos, não têm legitimidade para requerer o controle abstrato de validade de normas", declarou a magistrada com base na jurisprudência do tribunal.