O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou na sexta-feira, 3, o pedido de revogação da prisão preventiva de Myra de Oliveira Athayde, namorada do doleiro Dario Messer. O ministro indicou que acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) – que também negou habeas corpus à Myra – faz referência a provas consistentes de que a namorada do "doleiro dos doleiros" "não era mera companheira, mas verdadeira operadora do esquema de lavagem de dinheiro fora do País". As informações foram divulgadas no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Myra foi presa no dia 19 de novembro, no âmbito da Operação Patrón, ação que teve como principal alvo o ex-presidente do Paraguai Horácio Cartes. O ex-mandatário do país é suspeito de auxiliar a fuga de Messer das autoridades brasileiras.
Com relação à Myra, a investigação apura o envolvimento da namorada do "doleiro dos doleiros" no auxílio à fuga de Messer e nos atos de dissimulação de capital atribuídos a ele.
O doleiro foi capturado em julho durante cumprimento de mandado de busca e apreensão em apartamento alugado por Myra.
A defesa de Myra entrou com habeas corpus no STJ após o TRF-2 negar pedido de liberdade feito pela mulher. Na ocasião, a Procuradoria afirmou ter "indícios robustos" de que ela teria intermediado contato com operadores financeiros, inclusive abrindo contas offshore e no exterior, para receber, ocultar e dissimular valores que eram obtidos no esquema de lavagem de dinheiro de Messer.
No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta para sua manutenção. Subsidiariamente, os advogados requereram a aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Ao analisar o pedido, Noronha considerou que não havia flagrante ilegalidade para justificar o deferimento da liminar no regime de plantão. O mérito do habeas corpus será analisado posteriormente pela Sexta Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Noronha também sinalizou que a decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal – que estabelece que a medida pode ser determinada "como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria". Sendo assim, Noronha considerou que a substituição por medidas cautelares era inviável.