O ministro Henrique Neves da Silva, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), emitiu um despacho nesta quarta-feira, 17, pedindo um parecer à Procuradoria-Geral Eleitoral, no prazo máximo de três dias, sobre a resolução 23.465, publicada pelo TSE em 17 de dezembro.
A redação da resolução, especificamente no parágrafo 39, abriu margem para insegurança jurídica, na avaliação dos partidos. Advogados da legenda reclamam que haveria uma interferência inconstitucional da Justiça Eleitoral sobre a organização partidária e, no limite, a resolução daria margem para a interpretação de que apenas diretórios municipais poderiam lançar candidaturas próprias nas eleições municipais deste ano, não comissões provisórias.
Diretórios são estruturas mais organizadas, eleitas pela base dos partidos, enquanto comissões tem dirigentes apontados pela direção nacional de cada sigla. Ocorre que muitos partidos não tem representação de diretório em diversos municípios, inclusive em capitais importantes, caso do PRB na capital paulista e do PMDB no Rio de Janeiro, entre muitos outros.
O texto do ministro, ao qual o Broadcast Político teve acesso, será levado nesta quinta-feira, 18, ao plenário do TSE. Nele, o ministro relata pedidos do PDT, em 5 de fevereiro, do PRB, em 15 de fevereiro, do PSDB, DEM, PSB, PPS, PMB, SD, PCdoB, PP, PTN, PTC, Psol e PTB, em petição eletrônica, contra o artigo 39.
“Diante da relevância e interesse público do tema, ouça-se a Procuradoria-Geral Eleitoral, no prazo de 3 dias, a respeito das alegações dos referidos partidos políticos”, determina Henrique Neves no despacho ao qual teve acesso a reportagem.
O ministro pede ainda que o parecer não vinculativo da procuradoria eleitoral seja encaminhado à Assessoria de Plenário (Asplen) para o tema ser pautado e rediscutido no plenário do TSE a partir de 25 de fevereiro.
O artigo reclamado pelos partidos dá poder aos presidentes de tribunais regionais eleitorais de controlar a existência das chamadas comissões provisórias. Ao falar da necessidade de comissões convocarem convenções, a avaliação de especialistas é que o artigo acaba exigindo que as comissões se regularizem como diretórios.
“As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 dias. Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes”, diz o texto do artigo 39.