As empresas brasileiras estão sentindo os efeitos provocados pela crise financeira e política do país e começaram a realizar um planejamento para deixar o quadro de funcionários e colaboradores mais enxuto. Entre as alternativas para a adequação ao cenário está o Programa de Demissão Voluntária, conhecido popularmente como PDV. Recentemente, a Petrobras, a Universidade de São Paulo (USP) e o Companhia do Metropolitano (Metro) de São Paulo, resolveram colocar em ação seus planos de demissão voluntária, com o objetivo de reduzir suas folhas de pagamento e seus prejuízos de caixa.
Na visão do advogado Guilherme Ribeiro, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio de Baraldi Mélega Advogados, em regra, a empresa utiliza esta alternativa para diminuir o impacto da crise econômica sobre o trabalhador. “Além de reduzir os prejuízos resultantes da baixa do mercado, a dispensa de voluntários permite à empresa reduzir os riscos de ajuizamento de ações trabalhistas, já que o trabalhador receberá além das verbas decorrentes da legislação, outros valores e vantagens em troca da adesão ao programa de demissão”, pondera.
De acordo com os especialistas em Direto do trabalho, a orientação é de que, ao aderir ao PDV, os trabalhadores devem receber, além das verbas rescisórias, uma série de vantagens, tais como: pagamento de uma indenização baseada no tempo de serviço do trabalhador; salários; assistência médica ao titular do plano e dependentes por um determinado período após o desligamento; complementação do plano de previdência privada; auxílio de consultorias para transição de carreira ou para abertura de um empreendimento, entre outros benefícios.
Para validade do PDV, o advogado Diego Carvalho, sócio do escritório Lapa Góes e Góes Advogados, revela que deve ser apresentada uma justificativa do plano, que envolverá direitos patrimoniais e transacionáveis. “As vantagens concedidas devem estar descritas, explicitando, inclusive, as verbas de incentivo como isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária. A adesão ao plano deve ser livre, ou seja, o empregado não é obrigado a participar”.
Guilherme Ribeiro destaca que, sob a ótica do empregado, evita o desgaste da rescisão contratual indesejada. “Caberá ao trabalhador decidir sobre a adesão ou não ao plano, podendo planejar melhor seu futuro, uma vez que receberá, além das verbas decorrentes da demissão sem justa causa, outros incentivos não obrigatórios pela lei, como por exemplo uma quantidade de salários por tempo de serviço na empresa, ou a extensão do plano de saúde por determinado período”, explica.
O PDV é um instrumento bastante utilizado por empresas tanto do setor público, quanto do setor privado e, principalmente, por bancos. “É uma forma menos traumática para o desligamento necessário de empregados, na qual é facultado ao trabalhador transacionar com seu empregador, quais verbas, incentivos e benefícios lhe serão pagos, caso aceite romper seu contrato de trabalho”, completa o advogado Rafael Willian Colônia, da Aith Advocacia.
A implementação do programa, porém, deve seguir algumas regras, informa Rafael Colônia. “Para a validação do PDV é necessário que ele contenha a previsão do instituto em Convenção Coletiva de Trabalho, elaborada pelo Sindicato dos empregados conjuntamente com o Sindicato patronal; a apresentação de uma justificativa para o plano; a descrição das vantagens concedidas aos que aderirem ao PDV, observando sempre os direitos que são transacionáveis e; a veiculação do PDV em local visível com o prazo de adesão”, pontua.
O advogado do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados Roberto Hadid revela que geralmente a implementação do programa se faz por um prazo determinado e por escrito. “O empregado que aderir ao PDV sai de forma amigável, possibilitando, além de receber todos os direitos trabalhistas garantidos em lei, outros bons benefícios. É uma oportunidade também para aqueles que pensam em trilhar outro futuro, fora da empresa atual”, afirma.
Direitos garantidos
Hadid reforça que o trabalhador que adere ao programa terá todos os direitos, trabalhistas e previdenciários garantidos. “Será firmado um acordo entre empregado e empregador, sem prejuízo aos direitos. Sendo certo que o aviso prévio e a multa de 40% do FGTS não são devidas quando o trabalhador adere a PDV”.
Entre os direitos do trabalhador que adere ao PDV estão, independente de suas verbas rescisórias, as verbas de natureza indenizatória, aponta a advogada Lariane Rogéria Pinto Del-Vechio, do Aith, Badari e Luchin Advogados. “Devem constar entre as verbas indenizatórias um salário nominal por ano de trabalho; assistência médica ao empregado e dependentes de seis meses a um ano após o desligamento; a complementação do plano de previdência privada e uma consultoria para transição de trabalho ou abertura de novo negócio”, orienta.
Riscos
Entre os fatores desfavoráveis à adesão, segundo o advogado trabalhista do escritório Rodrigues Jr. Advogados Guilherme Granadeiro Guimarães está a falta de uma análise cuidadosa do empregado em relação ao seu momento profissional e financeiro. “Em tempos de crise, aderir ao PDV sem recolocação no mercado de trabalho pode ser um ponto negativo.
Outro fator que deverá ser bem considerado pelo empregado é o teor do PDV que pode contemplar a transação de toda a relação jurídica havida entre empregado e empregador, não lhe permitindo futuramente debater outras verbas controversas decorrentes de seu contrato de trabalho”.
Entretanto, segundo Guilherme Guimarães, caso o empregado não aproveite o programa pode ter uma surpresa desagradável no futuro. “O trabalhador deve ter ciência que, em regra, as empresas que instituem referido PDV estão com problemas financeiros e fazem por necessidade de diminuição do quadro de empregados. E futuramente ele poderá ser, eventualmente, desligado sem justa causa, o que sem dúvida é pior financeiramente”, alerta.
Outro ponto importante, de acordo com o advogado Luis Miguel do escritório Balaban, Di Marzo Trezza e Rollo Duarte Advogados, é que o resguardo dos direitos do empregado deve ser garantido pela entidade sindical, ao negociar os termos do PDV. “O plano, por definição, prevê que a rescisão contratual ocorra com a possibilidade de cessão por parte do empregado, desde que não se trate de direito indisponível”.
O especialista também destaca que o empregado deve verificar sua situação em relação aos recolhimentos previdenciários feitos pela empresa antes da assinatura de um eventual PDV, “já que, na hipótese de esse plano ser realizado em conformidade com a lei, ele poderá se referir a todas as verbas advindas do contrato de trabalho, de modo que esse cidadão pode sair com um eventual prejuízo”.
Luis Miguel observa que se o empregado constatar ausência de recolhimentos previdenciários, ou diferenças no valor depositado “deverá informar ao seu empregador ou à entidade sindical, para que tal item seja observado no programa, com a possibilidade, até mesmo, de não participar desse formato de demissão”.
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