A juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou na segunda-feira, 17, o ex-gerente de serviços da Petrobras Pedro Barusco e o ex-diretor de abastecimento da petrolífera Paulo Roberto Costa a indenizarem, em R$ 500 mil cada, os funcionários da estatal. Os valores serão destinados à Fundação Petrobras de Seguridade Social.
A condenação tem relação com as colaborações premiadas dos ex-funcionários da estatal. Paulo Roberto Costa foi o primeiro colaborador da Lava Jato e entregou deputados e senadores. Já Barusco confessou ter recebido US$ 100 milhões em propinas, tendo devolvido o valor.
A decisão foi dada no âmbito de uma ação de responsabilidade civil por dano moral coletivo proposta pela Federação Única dos Petroleiros que alegava que Pedro Barusco e Paulo Roberto Costa confessaram na Lava Jato a prática de crimes que geraram o recebimento de propinas em prejuízo a estatal.
A FUP argumentou que em razão de tais ações os funcionários da petrolífera "foram profundamente lesados em suas honras pessoais em espírito de corpo".
Ao analisar o caso, a juíza Lindalva Soares Silva considerou que a cobrança de propinas por Barusco e Paulo Roberto Costa no âmbito de contratos da Petrobras, revelada pela Lava Jato, "causou profunda repulsa no meio social e desconfiança da honorabilidade da empresa estatal que teve seu patrimônio lesado em milhares de dólares".
"Os fatos confessados pelos réus apesar de a primeira vista causarem prejuízos financeiros diretos a Petrobras também causaram prejuízos morais aos seus empregados, que na verdade são as pessoas naturais que movimentam a empresa, pois com a descoberta do que ocorria no interior da estatal esta passou a ter um profundo descrédito no mercado fazendo com que diversos contratos e obras relacionadas à exploração do pré-sal fossem paralisados ou mesmo cancelados como forma de sanear e reduzir as despesas da combalida empresa causando profunda frustração aos empregados que trabalharam duramente no projeto", escreveu a magistrada.
Lindalva indicou ainda que Pedro Barusco e Paulo Roberto Costa tinham o dever legal, moral e ético de serem probos, mas colocaram em risco a estatal, os empregos e demais funcionários da empresa.
"Ao se verificar a existência de atos ímprobos na estatal isto gerou profundos reflexos aos seus funcionários que devido ao descrédito reinante de cancelamentos de obras, encomendas e contratos criam reais temores de perderem seus empregos de uma hora para outra causando profunda intranquilidade coletiva que ainda persiste", apontou a juíza.
Para Lindalva, os fatos sofridos pelos funcionários da Petrobras como grupo, "transcenderam a esfera de meros aborrecimentos, configurando inconteste dano moral coletivo". A magistrada indicou ainda que a conduta de Pedro Barusco e de Paulo Roberto Costa "transcende o mero aborrecimento, ensejando constrangimentos, repulsa, angústia e aflição passíveis de reparação".