Economia

PREVIDÊNCIA TOTAL – Aposentado que sofre maus tratos pode ser indenizado pelo INSS

O aposentado ou pensionista que sofrer algum tipo de mau trato, ter seu benefício suspenso ou cancelado, ou ter sua honra e dignidade feridas, pode ingressar na Justiça para requisitar do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) uma indenização por dano moral. É o chamado dano moral previdenciário.
 
De acordo com os especialistas, entre as hipóteses de dano moral previdenciário estão, por exemplo, a suspensão de pagamentos sem o devido processo legal; a retenção de valores sem esclarecimentos aos beneficiários; o atraso na concessão do benefício; o indeferimento do benefício sem justa causa; a acusação de fraudes sem pré análise, maus tratos durante a perícia médica ou no atendimento nas agências da Previdência Social etc.
 
O professor de Direito Previdenciário e colaborador do Portal Previdência Total Marco Aurélio Serau Jr. explica que o chamado dano moral previdenciário é o tipo de lesão que não é apenas patrimonial, “ou seja, não confere apenas prejuízo à esfera monetária dos segurados e beneficiários, mas também lesa algo mais, na sua esfera de dignidade de pessoa humana. Fere sua honra e causa um prejuízo ou dissabor desnecessário”.
 
Serau Jr. alerta que essa espécie de dano tem, normalmente, início na violação de algum direito fundamental do cidadão. “O segurado provavelmente sofrerá alguma perda financeira ou patrimonial, mas o mais grave é a configuração da lesão que afete sua honra e moral, que pode ser caracterizada por algum mau trato no atendimento, por exemplo”, pontua.
 
Adriane Bramante, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), ressalta que o dano moral previdenciário também se caracteriza quando o beneficiário for prejudicado por uma ação ou omissão de um servidor do INSS. “O simples indeferimento indevido do pedido do benefício não gera o dano moral, mas sim as consequências que essa ação causou ao segurado pelo indeferimento indevido, por exemplo”.
 
Na prática, segundo Bramante, é preciso que haja comprovação efetiva de dano moral. “Por exemplo, é o caso de um segurado que teve auxílio-doença negado indevidamente e, por essa razão, teve sua luz cortada, ou o nome incluso no Serasa por não pagamento de contas, ou um cheque devolvido”, revela.
 
Os especialistas ponderam, porém, que o indeferimento de um pedido de benefício, por si só, mesmo que seja indevido, não justifica o dano moral. “Na suspensão de um benefício, por exemplo, se demonstrado o erro do INSS e o ato precoce de suspensão do benefício, que possui natureza alimentar, o segurado tem grandes chances de ser indenizado. Tudo depende do caso concreto e das provas específicas”, afirma Adriane Bramante.
 
Abalo emocional
 
O advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, destaca que as filas nos postos de atendimento da Previdência Social não configuram para a Justiça o direito a indenizações, pois banalizaria o dano moral. “Porém, se o segurado sofrer algum tipo de mau trato na agência, na fila ou durante a perícia ou, então, com a suspensão do benefício o idoso não conseguir pagar seus gastos mensais, isso pode gerar um abalo emocional e, consequentemente, o direito a indenização por dano moral”.
 
 
 
Outra caracterização de dano moral previdenciário é a obrigatoriedade da prova de vida de segurados com deficiências ou doenças graves. “Compelir que o segurado idoso ou inválido compareça à agência do INSS para demonstrar que está vivo, sob pena de corte de benefício, propicia grande desconforto aos segurados em condições precárias de saúde. E, assim, configura um grave dano, pois o próprio deslocamento seria um prejuízo físico e moral”, observa o professor Serau Jr.
 
 
 
Valores
 
A recomendação de todos os especialistas é que o segurado que sofrer algum tipo de conduta que preencha os requisitos citados procure seus direitos no Poder Judiciário. “O aposentado deve reunir as provas e procurar um advogado especializado nessa matéria previdenciária ou o Juizado Especial Federal. Pelas questões complexas que, em geral, envolvem essa ação, sugere-se que seja realizada por profissional”, orienta a vice presidente do IBDP.
 
 
 
João Badari afirma que os valores são proporcionais ao dano sofrido. “Não existe uma tabela para mensurar este tipo de dano, depende muito da idade, do motivo, da saúde da pessoa que ingressou com a ação. Posso citar como exemplo uma ação de indeferimento administrativo de aposentadoria rural, na qual o juiz declarou como devido o valor de R$ 5 mil na compensação judicial do dano moral sofrido pelo segurado”, diz.

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