Economia

PREVIDÊNCIA TOTAL – Brasil abre 592 mil vagas de trabalho temporário por mês

Mais de sete milhões de vagas para trabalhadores temporários foram criadas nos últimos dois anos no Brasil. Este é o número revelado no estudo do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário do Estado de São Paulo (Sindeprestem). Entre os segmentos que mais empregam este tipo de trabalhador estão: comércio, varejo, serviço, indústria e setor financeiro.
 
O levantamento apontou que entre 2012 e 2013 os meses de maio (705 mil), dezembro (601 mil) e abril (687 mil) são os que registraram o maior número de contratações. Em média, foram abertas mensalmente 592 mil vagas temporárias no biênio.
 
De acordo com a pesquisa, o salário médio do período foi de R$ 1.120,00, o maior valor desde 2008. A região que mais empregou foi a Sudeste, com 48% das vagas, seguida da região Sul (24%), Nordeste (15%), Norte (8%) e Centro-Oeste (5%). O faturamento do setor de trabalho temporário foi de R$ 15,92 bilhões entre 2012 e 2013.
 
O trabalho temporário é regulamentado no Brasil pela Lei 6.019/74 e pode ser utilizado nos casos de necessidade de substituição de funcionário permanente da empresa tomadora (contratante) ou acréscimo extraordinário de serviços, como, por exemplo, em datas comemorativas do comércio – Natal, Dia das Mães, Dia dos Pais, Pascoa, etc. “O trabalho temporário é uma modalidade de contratação formal que se adapta rapidamente às necessidades das empresas” afirma Joelma de Matos Dantas, gerente jurídica do Sindeprestem.
 
A expectativa é que com a chegada do final do ano e o período de festas o número de vagas para trabalho temporário cresça. O perfil do trabalhador temporário é formado, em sua grande parte, por jovens e estudantes com pouca ou nenhuma experiência. Porém, nos últimos anos, muitos aposentados também vêm recorrendo a esta modalidade. “O aposentado pode se candidatar a uma vaga temporária, sem nenhuma restrição, principalmente para incrementar a renda mensal”, observa Joelma Dantas.
 
Direitos 
 
Segundo os especialistas em Direito do Trabalho, o trabalho temporário possui uma legislação própria e a falta de adoção correta de sua regulamentação pode gerar prejuízos financeiros para os empregados e empregadores. 
 
O advogado Fabiano Russo Dorotheia, do escritório Baraldi-Mélega Advogados, afirma que o contrato de trabalho temporário deve ser formal e por escrito. “ O contrato de trabalho deve ser celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e o empregado. O trabalhador então será colocado à disposição de uma empresa tomadora. Este contrato será, obrigatoriamente, escrito e nele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos empregados”, explica. 
 
Segundo o advogado Eduardo Toledo Filho, do escritório Peixoto & Cury Advogados, de uma forma geral, o trabalhador temporário possui os mesmos direitos de um empregado celetista com contrato de trabalho por tempo indeterminado. “O registro em carteira deve ser feito na condição de trabalhador temporário. E, assim, o empregado tem direito a remuneração equivalente à recebida pelos empregados da mesma categoria na empresa tomadora, além de férias proporcionais, 13° salário, FGTS, repouso semanal remunerado, seguro acidente, jornada de trabalho de oito horas diárias adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno, quando preenchida a condição necessária ao direito”, elenca.
 
O trabalhador temporário também possui direito aos benefícios e serviços da Previdência Social no período de seu contrato. A advogada Adriana Reyes Saab, do escritório Rodrigues Jr. Advogados, destaca que o temporário também pode utilizar a contagem do tempo trabalhado para fins de aposentadoria. 
 
Empresa 
 
Os advogados alertam que as empresas devem tomar muito cuidado na contratação de trabalhadores temporários. Fabiano Russo orienta que as empresas contratantes devem tomar conhecimento da legislação do tema e acessar o site do Ministério do Trabalho e Emprego (www.mte.gov.br) para verificar a situação das empresas que prestam serviço na área de trabalho temporário.  “As empresas precisam se atentarem para os direitos trabalhistas dos temporários. Isso porque esta é uma das modalidades de contratação que mais gera ações trabalhistas”, alerta o advogado do Baraldi-Mélega Advogados.
 
O advogado trabalhista e sócio do escritório Braga e Balaban Advogados, Alan Balaban, reforça que a empresa não pode contratar de forma direta o empregado temporário. “Conforme prevê a lei de contratação temporária, o empregado só pode ser contratado por meio de empresa de trabalho temporário”, diz.
 
Balaban também ressalta que a empresa deve sempre tratar o empregado temporário sem segregação. “ O temporário deve ser tratado como um empregado normal, pois tem os mesmos direitos aplicados aos demais empregados da empresa. Assim a empresa evita qualquer tipo de problema judicial futuro”.
 
Contrato pode ser prorrogado por até nove meses
 
Entrou em vigor no último dia 1º de julho, uma nova regra – a Portaria 789/2014, do Ministério do Trabalho -, que determina que o contrato de trabalho temporário pode ser prorrogado por até nove meses.
 
“Porém, esta possibilidade só é permitida para situações nas quais o temporário esteja substituindo um funcionário regular ou permanente. Como, por exemplo, funcionário afastado por licença médica”, explica a gerente jurídica do Sindeprestem, Joelma de Matos Dantas.
 
Os especialistas explicam que nos demais casos continuam valendo a regra prevista Lei 6.019/74: contratos com duração de até três meses, podendo ser prorrogados por mais três meses, com autorização prévia do Ministério do Trabalho.
 
Adriana Reyes Saab, do escritório Rodrigues Jr. Advogados, explica que para a autorização da prorrogação do prazo a empresa deve observar as seguintes situações: quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da celebração do contrato, que justifiquem a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; e quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.
 
 “É importante ressaltar que em qualquer das circunstâncias, a empresa deverá obter autorização prévia por meio da página eletrônica do Ministério do Trabalho”, afirma.
 
Na visão da gerente do Sindeprestem, a nova regra de prorrogação do contrato por nove meses deve estimular a contratação temporária. “O trabalho temporário é uma modalidade de contratação formal que se adapta rapidamente às necessidades das empresas. A possibilidade de permanência por um período maior na vaga é positiva para o empregador e para o temporário, que permanece mais tempo no emprego e amplia as chances para demonstrar o desempenho e ser efetivado”, avalia.
 
Para a advogada Adriana Reyes Saab, o novo prazo também reflete em maior segurança na contratação, especialmente quando a necessidade for superior aos três meses. “Essa nova regra estimula a em presa a contratar temporários para substituição de uma empregada em licença-maternidade estendida de seis meses, que, acrescido o período de férias, totaliza sete meses de afastamento, por exemplo”.
 
 Direitos do Trabalhador Temporário
 
– remuneração equivalente a dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, o salário mínimo regional;
 
– registro em carteira na condição de temporário;
 
– jornada de trabalho, máxima, de 8 horas diárias
 
– adicional de horas extras de 20%
 
– férias proporcionais de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 15 dias, salvo em caso de demissão com justa causa e pedido de demissão;
 
– décimo-terceiro salário proporcional;
 
–  FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço);
 
– Contagem do período para para fins de aposentadoria;
 
– vale-transporte, caso o trabalhador venha a optar pelo benefício;
 
– adicionais de insalubridade, periculosidade, quando preenchida a condição necessária ao direito;
 
– repouso semanal remunerado;
 
– adicional noturno de 20%
 
– indenização por desligamento sem justa causa ou término do contrato, correspondente a 1/12 do salário por mês de serviço;
 
– seguro contra acidente de trabalho;
 
– benefícios da Previdência Social. 
 
Mais informações www.previdenciatotal.com.br
 
 
 
 

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