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Primeiro marco legal sobre formação de leitores no Brasil é sancionado

Foi sancionado nesta sexta-feira, 13, o primeiro marco legal da história do Brasil voltado para a formação de leitores. A Política Nacional de Leitura e Escrita (PNLE), que ficou conhecida como Lei Castilho, foi assinada pelo presidente Michel Temer e publicada no Diário Oficial da União, como Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018.

Fruto de um trabalho de décadas, a Lei é uma “estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil”.

Entre as diretrizes da nova legislação, está “o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa”.

A Lei deve ser implementada pelos Ministérios da Educação e da Cultura, em conjunto com estados e municípios, e prevê a criação, a cada 10 anos, de um Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) com metas estabelecidas a partir dos objetivos do novo texto.

Entre eles, estão a democratização do acesso ao livro por meio de bibliotecas, o fomento da formação de mediadores de leitura, e o desenvolvimento da economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional.

“É o primeiro marco legal”, explica José Castilho Marques Neto, principal formulador do novo texto e líder político no longo processo de diálogo com setores da educação, da cadeia do livro e do governo. “Tivemos algumas regulamentações, como a Política Nacional do Livro (voltada para o setor de produção), mas a PNLE é a primeira lei que trabalha com política de estado de formação de leitores e escritores.”

“Estamos falando de direito à leitura. É a melhor produção legal no sentido de emancipação cultural das pessoas no Brasil”, afirma Castilho. Ele explica que a nova lei não é uma fórmula, nem mesmo uma lei executiva, mas cria condições teóricas e políticas para que o Estado brasileiro possa fazer planos de formação de leitores em bases sólidas e pensando a longo prazo.

Segundo Castilho, a questão de construir um marco legal surgiu em 2007, um ano depois do lançamento do PNLL – em 2011, um decreto assinado por Dilma Rousseff instituiu de vez esse plano. As bases da nova lei vêm do mesmo lugar, um “pacto social” consistente fruto de um consenso entre várias áreas relacionadas ao livro, leitura, literatura e bibliotecas.

“A Lei não foi elaborada por uma pessoa específica, ela é fruto de um trabalho fundamental que vem de dezenas de anos, pelo menos desde Mário de Andrade”, diz Castilho, se referindo a boas práticas de educação, orientações de formação de mediadores, por exemplo.

A PNLE teve tramitação rápida no Congresso Nacional, resultado do trabalho suprapartidário e em consonância com a sociedade civil, segundo a senadora Fátima Bezerra (PT-RN), que apresentou o projeto no Senado em maio de 2016.

“Até hoje, as iniciativas voltadas à essa área em âmbito governamental se deram por ações executivas, planos de governos, decretos. E agora pela primeira vez na história do País, em pleno século 21, fizemos uma política de Estado”, diz a senadora.

Politicamente, a lei significa muito pelo fato de o País ainda ter baixos índices de leitura, explica Bezerra, citando a Pesquisa Retratos da Leitura de 2016, que apontava que 44% dos brasileiros não são leitores, ou seja, que na época da pesquisa não havia lido nenhum livro nos últimos 3 meses.

“Some-se a isso a necessidade que temos de fortalecer a presença de bibliotecas, não só públicas, mas dentro de instituições de ensino. É evidente que quando se associa educação às práticas de incentivo à leitura o nível de aprendizagem melhora de forma significativa. As escolas melhor posicionadas no Ideb são aquelas que implementam práticas de exercício da leitura. A questão da leitura é essencial para a formação da cidadania”, completa a senadora.

Castilho acredita que o próximo governo já deve revisar o PNLL nos termos da lei.

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