Após o envio do Pedido de registro do bem imaterial ao órgão competente, direcionado ao seu presidente, este em seguida direciona os autos do processo do Pedido de Registro ao Conselho – Deliberativo ou Consultivo – para um Parecer acerca da viabilidade e conveniência do pedido ou seu Arquivamento.
Em SP, quem profere este voto é o conselheiro relator do processo, no prazo de até 30 dias. Em seguida, o processo é incluído na pauta do Conselho, para deliberação e votação sobre o assunto. Há possibilidade de Recurso contra a decisão do Conselho para o titular do órgão, in casu, o secretário de cultura, no prazo de 15 dias.
Passado este prazo, os autos serão encaminhados ao Secretário da Cultura, que decidirá pelo registro do bem imaterial ou pelo indeferimento do Pedido.
Em âmbito federal, após o protocolo do Pedido de Registro, o processo é conduzido pelo IPHAN ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural. Findada a instrução, o próprio IPHAN, ouvindo o Conselho Consultivo emitirá parecer acerca da proposta de registro.
Este parecer será publicado no Diário Oficial da União, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no prazo de até 30 dias, contados da data de publicação do parecer. E, em seguida, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.
Na terceira e última parte deste artigo, trataremos sobre o Registro final do bem em seu respectivo livro e sobre o dever de salvaguarda do Estado.