O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou o projeto de lei que altera a Lei 14.133/2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Convertida na Lei 14.276, publicada nesta terça-feira, 28, no <i>Diário Oficial da União</i>, a proposta prevê que Estados, Distrito Federal e os municípios poderão remunerar, com parte do Fundeb, os psicólogos ou assistentes sociais, desde que estes integrem as equipes multiprofissionais que atendam os educandos.
A norma atualiza as regras do atual Fundeb e é importante para maior equidade redistributiva do fundo.
Em nota, a Secretaria Geral da Presidência da República destaca que a Lei altera o rol de profissionais que poderão obter proporção não inferior a 70% dos recursos anuais totais do Fundeb, passando a listar docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e mesmo os profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional. Esses recursos poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.
A norma também prevê que, em situações de calamidade pública, desastres naturais ou eventos de força maior que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e aulas presenciais nas escolas participantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb), deixa de ser obrigatório que a escola cumpra o mínimo de 80% de participação dos estudantes na avaliação para receber a complementação-VAAR.
Um dos indicadores para fins de rateio entre Estados e municípios, o potencial de arrecadação tributária dos entes federativos somente será implementado a partir de 2027 e terá como parâmetros as características sociodemográficas e econômicas.
<b>Veto</b>
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei com veto a um dispositivo, o que excepciona a regra de movimentação de recursos do Fundeb em outras contas dos Estados, DF e municípios, além das contas únicas instituídas especificamente com a finalidade de executar a folha de pagamento de profissionais da educação.
“A medida geraria impactos na publicidade, no acompanhamento e no controle social do Fundeb, em desacordo o disposto no art. 37 da Constituição, contrariando o conceito de conta única e específica de que trata o art. 21 da referida Lei, cujo objetivo é propiciar controle, transparência e rastreabilidade da aplicação dos recursos do Fundeb”, justifica a Secretaria Geral em nota.