Novas exigências para garantir a qualidade dos recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP) – os botijões – comercializados no País foram publicadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A regra proíbe o distribuidor de GLP de realizar o envasamento e a comercialização de botijões de até 250 quilos que apresentem “requisitos para requalificação”, ou seja, que estejam em más condições, precisando de recondicionamento ou recuperação.
A ANP cita como exemplo de peça que deve ir para a requalificação o botijão com a plaqueta com ano inferior ao do ano atual e botijão que apresente corrosão. A recomendação da agência ao consumidor é verificar a data de validade dos botijões e só utilizar os que se encontram em boas condições.
A resolução nº 40 da ANP, publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, cita como justificativa para a adoção das novas exigências questões com inflamabilidade do GLP e, diante disso, a necessidade de que toda a cadeia de comercialização do produto cumpra normas técnicas e administrativas que garantam a devida segurança para esses recipientes. A ANP cita também a necessidade de instituir mecanismos legais que resultem em maior eficácia nas ações de fiscalização voltadas à qualidade dos botijões.
O distribuidor deverá retirar de circulação e encaminhar para requalificação os botijões, de sua marca ou marca de cujo uso seja contratante, que apresentem requisitos para recuperação. O medalhão em torno da válvula de conexão é peça-chave para identificar se o botijão está liberado ou deve ir para recondicionamento. Essa peça tem informações sobre a requalificadora e o selo do Inmetro. Mas principal informação presente é a data de validade do botijão, ou seja, até que ano ele pode ser utilizado sem ir para requalificação. No caso de recipiente sem medalhão em torno da válvula de conexão que indique ter sido requalificado, o prazo é de 15 anos contados a partir da data de fabricação estampada em alto relevo.
O distribuidor que realiza envasamento de botijões para outro distribuidor, com base em contrato homologado pela ANP, fica responsável pela retirada de circulação daqueles que apresentem requisitos para requalificação e pela devolução ao distribuidor detentor da marca ou do uso da marca para que este encaminhe à requalificação. E será proibida a venda de recipientes transportáveis de GLP, cheios, que não observem o prazo de requalificação. O revendedor de GLP terá prazo de 90 dias para se adequar às novas regras.
Caso identifique recipiente que não se encontre nos prazos exigidos, ou sem identificação legível desses prazos, o revendedor deverá separar o botijão e marcá-lo, na lateral do corpo, de alto a baixo, com um “X” em tinta de cor vermelha e devolvê-lo ao distribuidor. “O distribuidor de GLP se obriga a receber em devolução, de revendedor de GLP e de consumidor, com quem tenha comercializado, sem lhes impor quaisquer ônus financeiros, recipientes transportáveis de GLP, mesmo que cheios ou parcialmente cheios, de sua marca ou marca de cujo uso seja contratante, que não observem o prazo de requalificação”, cita a resolução.