Correndo risco de extinção com a aprovação da reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição tem regras específicas e, a partir dos próximos dias, poderá ser automática, sem a necessidade que o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se desloque até uma agência. Entretanto, na prática os trabalhadores encontram muita dificuldade para comprovar o tempo mínimo de contribuição exigido.
Atualmente não existe idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição no INSS. A regra é o tempo mínimo de contribuição, de 30 anos para mulheres e de 35 para homens. Além disso, é necessário ter no mínimo 180 meses efetivamente trabalhados, para efeito de carência.
O advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, aponta que algumas categorias, como a dos professores, têm regras diferentes. “Aquele que der aula nos ensinos infantil, fundamental e médio tem como regra 25 anos de contribuição e 50 de idade, no caso das mulheres, e 30 de contribuição e 55 de idade, no caso dos homens”.
O especialista também ressalta que existem normas especiais para pessoas com deficiência, cujo tempo de contribuição exigido varia de 20 anos a 28 anos para mulheres e de 25 anos a 33 anos para homens. “Por lei, é considerada pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Nestes casos, é necessário cumprir uma carência de 180 contribuições, sendo levado também em consideração o grau de deficiência do segurado”, afirma.
Existe também a possibilidade de se aposentar considerando o tempo de contribuição, pela chamada Fórmula 85/95, na qual a soma da idade da mulher e do tempo de contribuição tem que ser no mínimo 85 e para o homem, 95. “Neste caso não se aplica o fator previdenciário e a renda mensal inicial do benefício é de 100% do salário de benefício (média dos salários de contribuição)”, orienta a advogada Joelma Elias dos Santos, do Stuchi Advogados.
A advogada destaca que existem algumas categorias que podem se aposentar com um tempo menor de contribuição: as que integram as chamadas atividades especiais. “Existem regras bem claras quanto a essa redução de tempo de contribuição, pelas quais será avaliado o ambiente de trabalho do segurado, através de laudos fornecidos pelas empresas e, assim, verificada a possibilidade de concessão da chamada aposentadoria especial”.
A aposentadoria especial é destinada a trabalhadores que são expostos a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para comprovação é exigido laudo médico atestando que, durante a atividade profissional, o segurado esteve exposto a agentes nocivos. O laudo serve de base para emissão do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que será utilizado para a aposentadoria especial. “Para evitar problemas futuros no momento de dar entrada na aposentadoria, é recomendável que o trabalhador solicite seu PPP toda vez que se desligar de cada empregador”, orienta Celso Jorgetti.
Para aposentadoria especial o tempo de contribuição dependerá de quão insalubre ou nociva era sua atividade. “Uma pessoa que trabalhe no nível máximo de insalubridade e periculosidade pode se aposentar com 15 anos de contribuição, ao passo que ser for nível mínimo, são exigidos 25 anos de contribuição. O objetivo disso é preservar a saúde do trabalhador”, diz o advogado.
Comprovação
O tempo de contribuição pode ser comprovado por meio do extrato previdenciário que está no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Os especialistas informam que este documento é disponibilizado pelo INSS e contém o histórico de toda vida laboral.
“O CNIS contém o histórico completo de todos os vínculos e contribuições. Este documento pode ser retirado por meio do site “Meu INSS” ou em qualquer agência do INSS. Caso haja alguma divergência no CNIS, é possível comprovar o tempo de contribuição com a Carteira de Trabalho e Previdência Social, holerites ou com os carnês de contribuição. Ainda é necessário um documento de identificação válido e oficial com foto e o número do CPF para dar entrada na aposentadoria por tempo de contribuição”, esclarece a advogada previdenciária Isabela Perrella, do Aith, Badari e Luchin Advogados.
Segundo a especialista, em caso de divergência de informações do tempo de contribuição e vínculos do trabalhador no extrato, ele deve se dirigir a uma agência da Previdência Social e, munido dos documentos, contestar e requisitar a correção.
Celso Jorgetti pontua que podem também ser apresentados os seguintes documentos para a comprovação do tempo: original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados; original ou cópia autenticada do cartão; livro ou folha de ponto acompanhada de declaração do empregador; termo de rescisão do contrato de trabalho ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS); recibos ou holerites de pagamento contemporâneos ao fato alegado ou outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o vínculo de emprego.
Cálculo
Para calcular o valor do benefício por tempo de contribuição, o advogado previdenciário João Badari observa que é necessário realizar a média aritmética da soma dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente desde julho de 1994, excluindo-se assim, 20% das contribuições mais baixas.
“Após a realização da média aritmética, multiplica-se o resultado pelo fator previdenciário, resultando no valor da aposentadoria que a pessoa deve receber. O fator previdenciário leva em conta o tempo de contribuição até o momento da aposentadoria; a idade do trabalhador na hora da aposentadoria e a expectativa de vida. Ou seja, quanto mais novo de idade o segurado, maior será o desconto do fator”, explica. Entretanto, no caso da fórmula 85/95 não é aplicado o fator previdenciário.
Obstáculos
Os principais problemas que o segurado do INSS enfrenta para comprovar o tempo de contribuição, de acordo com os especialistas, são: salários não recolhidos pela empresa, utilização de período rural no tempo de contribuição, divergências nos salários de contribuição e o aceite do INSS na conversão de período especial.
Segundo Jorgetti, na prática, o INSS simplesmente emite uma exigência para que o segurado apresente as provas do vínculo empregatício e dos recolhimentos previdenciários no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. “Geralmente, o segurado tem muita dificuldade em apresentar os documentos exigidos, ou porque a empresa se nega a fornecer ou não possui os documentos exigidos e, em algumas hipóteses, porque a empresa já encerrou as suas atividades e o segurado não consegue localizar os sócios ou o contador da empresa para obter os documentos exigidos pelo INSS, o que acarreta o indeferimento do benefício. E, assim, a saída é se socorrer do Judiciário”.
Na Justiça, as principais discussões são o reconhecimento dos salários de contribuição quando o empregador não efetua o recolhimento das contribuições; reconhecimento do tempo especial e o reconhecimento de períodos contributivos registrados em microfichas, ou seja, contribuições anteriores a 1975; e reconhecimento de tempo especial de acordo com a categoria para períodos trabalhados anteriormente a publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abri de 1995, quando era presumida a exposição a agentes agressivos.
“Tal presunção previa que determinadas atividades profissionais expunha o segurado a situações de insalubridade, penosidade ou periculosidade que possibilitava o enquadramento da atividade como especial”, revela Celso Jorgetti.
Tempo de contribuição durante auxílio-acidente deve fazer parte do cálculo de aposentadoria
Em recente decisão da Justiça Federal de Brasília, um ex-funcionário dos Correios conseguiu a revisão do cálculo de sua aposentadoria por parte do INSS. O erro estava na falta da incorporação dos valores de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria.
Responsável por representar o trabalhador na Justiça, o advogado Leandro Madureira Silva, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, explica: “nos casos em que o segurado tiver sofrido algum tipo de acidente, de natureza laboral ou não laboral, ele poderá fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, desde que a lesão tenha se consolidado e diminuído a capacidade laboral do indivíduo”.
Nesse caso, afirma o advogado, o INSS deverá realizar o pagamento de uma indenização mensal, de natureza compensatória, a partir do momento em que o trabalhador voltar a realizar a sua atividade profissional. “Esse benefício será pago enquanto o segurado estiver em atividade e durará até o momento de sua aposentadoria. A partir daí é que o benefício será cortado, uma vez que a legislação não permite a cumulação desses benefícios”.
Na visão do advogado, os segurados do INSS estão sendo vilipendiados do seu direito, na medida em que os valores recebidos de auxílio-acidente durante toda a sua vida deverão compor o cálculo da aposentadoria do INSS, ainda que esses valores tenham sido pagos em data muito distante da aposentadoria em si.
Na ação decidida na Justiça Federal de Brasília, apesar de o INSS ter alegado ausência de requerimento administrativo do pedido que gerou a ação, o aposentado conseguiu provar o erro de cálculo em razão da não inclusão dos períodos de maio a dezembro de 2005, 2006, de janeiro a outubro de 2007, além do período do auxílio-acidente.
“Consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que o beneficiário foi empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos de 1º de dezembro de 1992 a dezembro de 2016, bem como o recebimento de auxílio-acidente entre abril de 2005 e final de março de 2013”, justifica Madureira.
A carta de concessão/memória de cálculo para a aposentadoria revela que dos 185 salários-de-contribuições existentes a partir de julho/1994, foram desconsiderados os 37 piores salários-de-contribuições, contemplando a média dos 80% maiores salários-de-contribuições. Já a renda mensal inicial foi obtida mediante a aplicação do coeficiente de 100% sobre o salário-de-benefício apurado.
Na decisão, o juiz federal substituto da 25ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, Antônio Felipe de Amorim Cadete, considerou justo ao aposentado o cômputo dos períodos ignorados pelo INSS, exigindo a revisão do salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a consideração dos novos salários-de-contribuições relativos aos períodos de maio a dezembro de 2005, 2006, janeiro a outubro de 2007 e o período do auxílio-acidente, além do pagamento das diferenças em razão das revisões, com incidência de correção monetária.
O advogado indica que não se trata de uma nova tese, mas que é conhecida por poucos, o que pode mudar os valores da aposentadoria. “A decisão deve encorajar outros aposentados que tenham sido prejudicados por casos semelhantes ou por outros tipos de erro cometidos pela autarquia previdenciária federal a buscar a reparação e a revisão dos benefícios por meio da Justiça”, destaca Madureira.
Mais informações www.previdenciatotal.com.br