Estadão

Segunda Turma do Supremo admite retroação da lei anticrime para estelionato

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça, 22, pela possibilidade de retroação do dispositivo da lei anticrime que estabelece a necessidade de manifestação da vítima para o prosseguimento de acusação por estelionato. Assim, o entendimento é o de que a lei pode beneficiar réus denunciados antes da publicação da norma em 2019. É o caso do dono de uma revendedora de automóvel que teve habeas corpus acolhido pela corte, resultando no trancamento da ação penal proposta pelo Ministério Público contra ele.

O entendimento fixado pela Segunda Turma é, no entanto, divergente de decisão proferida pela Primeira Turma do Supremo em outubro do ano passado. Tal descompasso chegou a ser lembrado pela ministra Cármen Lúcia durante a sessão desta terça, 22. Na ocasião, os ministros consideraram que se a denúncia foi apresentada antes da publicação da lei anticrime, a manifestação da vítima de estelionato não seria obrigatória.

O caso discutido pela Segunda Turma trata da venda de um carro deixado com dono da revendedora em regime de consignação. Na época, a promotoria podia apresentar denúncia mesmo sem expressa vontade da vítima. As informações foram divulgadas pelo Supremo.

Em voto apresentado no último dia 15, quando o julgamento teve início, o relator, ministro Edson Fachin, se manifestou no sentido de que a mudança introduzida no Código Penal pela lei anticrime privilegia a justiça consensual e os espaços de consenso , ponderando que as as normas, quando favoráveis ao réu, devem ser aplicadas de maneira retroativa, alcançando fatos do passado, enquanto a ação penal estiver em curso .

Nessa linha, Fachin entendeu que a modificação da natureza da ação deve retroagir e ter aplicação mesmo em ações penais já iniciadas. Para o ministro, seria o caso de intimar a vítima para que ela dissesse se tem interesse no prosseguimento da ação, no prazo de 30 dias.

O relator também destacou que, de acordo com os autos, foi assinado termo por meio do qual a vítima dá ampla, geral e irrestrita quitação ao acusado. O acordo foi celebrado antes mesmo do recebimento da denúncia pelo juiz de primeiro grau.

Os ministros Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques acompanharam Fachin, no sentido que a regra deve ser aplicada em investigações e processos em andamento, ainda que iniciados antes da sua vigência. No entanto, Kassio considerou que, no caso em questão, o processo deveria ser trancado porque a denúncia deixou de identificar todos os elementos essenciais do tipo penal. Já Gilmar ressaltou o termo em que se acertou a devolução do bem e o estorno do valor pago. Nessa linha, o ministro considerou que o acordo deveria ser considerado indicativo objetivo e seguro do não interesse da vítima na persecução penal.

A ministra Cármen Lúcia lembrou que a Primeira Turma havia decidido o tema de forma diferente, mas levou em consideração, no caso, o princípio da máxima efetividade do Direito e das garantias individuais e fundamentou seu voto no princípio da norma penal mais benéfica ao acusado.

Apesar de chegar à mesma conclusão pela concessão do habeas corpus, o ministro Ricardo Lewandowski ponderou que o caso trata de conflito de natureza civil, pois, com a celebração do acordo, não há dolo. Para ele, instigar a vítima a apresentar representação é comportamento proibido no Direito. Assim, o ministro sugeriu o trancamento da ação com base na ausência de justa causa.

Posso ajudar?