Ao mandar soltar Talita Sayuri Tamashito que havia sido presa em flagrante na madrugada de 30 de setembro depois de atropelar e matar três pessoas na Marginal do Tietê, o Tribunal de Justiça de São Paulo impôs restrições, como a proibição de frequência a bares e estabelecimentos congêneres, onde se promova a venda e consumo de bebidas alcoólicas. Talita confessou que estava embriagada, com a carteira de habilitação suspensa e ao celular. Nesta terça-feira, 24, os desembargadores da 16ª Câmara de Direito Criminal do TJ acolheram pedido de habeas corpus e mandaram expedir alvará de soltura para Talita.
A decisão foi tomada por unanimidade pelos desembargadores Newton Neves, relator, Otávio de Almeida Toledo e Camargo Aranha Filho. O presidente, desembargador Leme Garcia, não votou.
Ao vetarem Talita nos barzinhos, os magistrados invocaram garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública.
“Necessária se faz a imposição da medida cautelar (…) na medida em que a paciente (Talita) demonstrou que a ingestão de bebidas alcoólicas a levou a estado que claramente colocou em risco a incolumidade pública, a vida e a integridade física alheia, causando a morte de três vítimas.”
No pedido de habeas, a defesa alegou que “carece de fundamentação idônea” a necessidade da prisão preventiva e que o fato investigado deve ser “capitulado como homicídio culposo na direção de veículo”.
Talita já estava com a habilitação suspensa quando matou na Marginal. Para o Ministério Público, “mesmo com a CNH suspensa, a indiciada dirigia, situação que permite concluir que não se curva a determinações do Poder Público e que são insuficientes as medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal”.
Ao dar liberdade provisória à atropeladora, os desembargadores da 16ª Câmara Criminal do TJ decretaram outras cautelares. “Impõe-se como necessária, também, a proibição de deixar a Comarca em que reside sem prévia autorização judicial, comparecendo periodicamente em Juízo para justificar suas atividades e manter atualizado endereço onde possa ser encontrada para intimações judiciais.”
“Finalmente, deve ser imposta a medida cautelar de recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, na medida em que o delito foi perpetrado pela paciente durante a madrugada, no final de semana, quando estava ela sob efeito de álcool e com sua C.N.H. suspensa. Concedida a liberdade provisória, ciente estará Talita da reversibilidade da medida, possível o decreto da prisão preventiva pelo descumprimento de qualquer das medidas impostas, conforme o claro comando do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal.”