O furto de seis garrafas de suco de laranja, ocorrido em Guarulhos, em 2018, foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, uma mulher, cujo nome não foi divulgado, ficou presa por três meses por tentar furtar os sucos que estavam na frente de um supermercado.
A mulher de 31 anos viu o fardo com as garrafas de suco na frente de um mercado, pegou a embalagem, avaliada em R$ 60,00 na época, e saiu correndo. Ela abandonou as garrafas assim que percebeu que estava sendo seguida. No entanto, foi presa, autuada em flagrante e condenada a dois anos de prisão pelo crime.
No final do mês passado, o ministro Gilmar Mendes julgou um habeas corpus pedido pela Defensoria Pública do estado de São Paulo e determinou a absolvição da ré, divulgada hoje por sua defesa. Ao conceder o HC, Gilmar Mendes aplicou o princípio da insignificância, sobre o qual já existe jurisprudência (decisões que servem de modelo para outras), mas que, por ser aplicado incorretamente na primeira instância, faz com que casos como o desta mulher sejam julgados em cortes superiores.
A Defensoria Pública chegou a recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que reduziu a pena para um ano e quatro meses em regime semiaberto. Em virtude do furto e da condenação, a mulher passou três meses presa até obter o direito de responder em liberdade.
O caso chegou ao STF pelo fato do STJ não ter modificado a decisão do TJ-SP, após pedido da Defensoria.
O defensor Felipe de Castro Busnello argumentou ao STF que estavam presentes no caso requisitos estabelecidos pelos Tribunais Superiores para aplicar o princípio da insignificância.
Mendes então entendeu que havia “grave ilegalidade” nas decisões anteriores e que, nesses casos, é possível a supressão e concedeu o habeas corpus de ofício, absolvendo a acusada.