O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 5, que a polícia só pode realizar buscas e apreensões em domicílios sem mandados judiciais em casos excepcionais e desde que, após a ocorrência, justifique o motivo da invasão. O recurso extraordinário foi motivado pelo caso de um réu que, pego em flagrante com drogas, acusou um suposto mandante, que teve a casa invadida pela polícia sem autorização judicial.
O placar final foi de oito votos a um, com divergência apresentada pelo ministro Marco Aurélio Mello. O ministro baseou o voto no caso concreto. Segundo ele, a Polícia Militar não pode invadir residências sem mandados judiciais e baseando-se apenas na denúncia de um corréu.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Edson Fachin e Teori Zavascki seguiram o voto do ministro relator, Gilmar Mendes. O relator defendeu a tese de que, embora sejam permitidas, as buscas em residências sem autorização judicial devem ser submetidas a “rigoroso escrutínio” após a invasão. “A entrada forçada em domicílio é legítima, mesmo à noite, desde que amparada em razões fundadas”, argumentou o ministro.
Embora tenta acompanhado o voto de Mendes, o presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, afirmou que é preciso controlar o poder da polícia ao invadir propriedades privadas sem mandado judicial, “especialmente para os mais pobres”, para evitar eventuais abusos por parte polícia. “A polícia não pode invadir e depois simplesmente pedir desculpas. É preciso que nos cerquemos de todo o cuidado”, ressaltou.
Por isso, o Supremo também determinou que a autoridade policial pode sofrer punição disciplinar, civil e penal se não conseguir justificar a invasão. Após a invasão sem mandado, caberá ao Judiciário, via audiência de custódia, avaliar as razões que justificam a ação.
Ao votar contrário ao relator, o ministro Marco Aurélio alegou que a mera suposição da prática de crime não deveria permitir invasão de domicílio pela Polícia Militar. “Estaremos esvaziando uma garantia constitucional”, disse. Ele citou o artigo 5º da Constituição, inciso XI, que diz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. “A regra é a inviolabilidade da casa”, argumentou.