Estadão

STF derruba multa isolada e impõe perda de até R$ 3,7 bilhões à União

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, em julgamento encerrado ontem, que a multa isolada de 50% cobrada aos contribuintes por não ter a compensação de crédito aceita pela Receita Federal é inconstitucional. Na quinta-feira, 16, eles já haviam formado maioria.

A União alegava que a multa era necessária para evitar condutas abusivas. Já os contribuintes se queixam de que a penalidade fere o direito à petição. Segundo advogados ouvidos pelo <b>Broadcast</b>, a decisão tem impacto bilionário positivo para as empresas, que pedem essas compensações constantemente. Agora, elas não vão mais ser multadas por haver alguma incongruência com o pedido.

Já para a União, a estimativa de perda com a extinção da multa é de R$ 3,7 bilhões, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.

Para o relator, Edson Fachin, a multa é inconstitucional "por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade". Alexandre de Moraes foi o único que teve ressalvas ao acompanhar o relator. Para ele, a multa deve ser cobrada quando houver comprovação da má fé do contribuinte em compensar o crédito erroneamente. "Entendo que se deve possibilitar a imposição da multa isolada quando comprovada, mediante processo administrativo em que assegurados o contraditório e ampla defesa, a má-fé do contribuinte", afirmou Moraes, no seu voto.

<b>Compensação de tributos</b>

Quando o contribuinte acredita que pagou excesso de tributo, ele pode pedir a compensação, por meio de créditos, do valor recolhido. Esses créditos podem ser usados para quitar tributos até que o Fisco avalie o pedido de restituição. Até hoje, quando o pedido era negado, o Fisco cobrava a multa de 50% sobre o valor dos créditos, além de mais uma multa de 20%, acrescida de juros baseados na Selic (taxa básica de juros), pelo atraso do pagamento.

A multa de 50% foi estabelecida em 2010, com a Lei 12.249. Antes de virar lei, esse dispositivo era uma Medida Provisória, editada pelo Executivo.

<b>Impacto</b>

Segundo o advogado Renato Silveira, sócio das áreas de contencioso tributário e tributação previdenciária no Machado Associados, os processos de cobrança em curso devem ser extintos. "Não havendo qualquer tipo de modulação, a decisão deverá ser aplicada pelo CARF e pelo Poder Judiciário para cancelar as cobranças em curso e, caso o contribuinte já tenha efetuado o pagamento, também será possível pleitear a restituição", afirma.

A ideia da criação desta lei foi para coibir fraudes, segundo o advogado Bruno Carramaschi, sócio de Tributário de Lefosse. Porém, passou a prejudicar o bom contribuinte. "É muito comum que o contribuinte note ter feito algum lançamento errado. A maioria das empresas têm esse problema e vão se beneficiar. É uma correção feita pelo STF em relação a uma lei desproporcional que fere o direito dos contribuintes", afirma. A decisão impacta a compensação feita a todos os tributos federais, adiciona.

Já Halley Henares, presidente da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), que está como amicus curiae (amiga da Corte) neste caso, pontua que essas ações tributárias eram muito dolorosas para o contribuinte. "É muito importante que o Supremo leve em consideração os princípios da proporcionalidade e o fato de que a multa não pode ser confiscatória e ter papel contrário à isonomia e à boa fé do contribuinte", disse.

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