Noticia-geral

STF: exercício do direito de greve é vedado a todo servidor público da segurança

Por 7 a 3, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na manhã desta quarta-feira, 5, que os policiais civis de todo o País não têm direito à greve. Ao julgar um recurso apresentado pelo Estado de Goiás contra decisão favorável ao Sindicato dos Policiais Civis de Goiás em instância inferior, os ministros também firmaram o entendimento de que o exercício do direito de greve é vedado a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

Votaram contra o direito de greve às carreiras policiais os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

A favor do direito de greve, se posicionaram o relator do caso, ministro Edson Fachin, e os ministros Rosa Weber e Marco Aurélio Mello. Celso de Mello não compareceu à sessão.

Ao abrir a divergência no julgamento, o ministro Alexandre de Moraes disse que não é possível que “braço armado, aquele que tem a função de segurança pública, queira fazer greve”.

“O Estado não faz greve, o Estado em greve é um Estado anárquico e a Constituição não permite isso”, disse Moraes, que destacou no seu voto a sua trajetória à frente da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Durante o julgamento, os ministros lembraram os episódios ocorridos no início deste ano no Espírito Santo, onde a população passou a saquear estabelecimentos em virtude da paralisação de policiais militares.

“Nós testemunhamos os fatos ocorridos no Espírito Santo, em que, em última análise, para forçar uma negociação com o governador, se produziu um quadro hobbesiano (em referência ao filósofo inglês Thomas Hobbes), estado da natureza, com homicídios, saques. O homem lobo do homem. Vida breve, curta e violenta para quem estava passando pelo caminho”, comentou Barroso.

Na avaliação de Gilmar Mendes, o direito de greve atualmente exercido na esfera do serviço público brasileiro é “notoriamente abusivo”. “Mesmo onde a greve é legítima, tem de se discutir limites. Greve de sujeitos armados não é greve, a mim me parece que é preciso estabelecer um novo código civilizatório”, disse Mendes.

Já Lewandowski destacou as particularidades do contexto nacional, diferente de países mais avançados e seguros. “Não vivemos na Suíça, na Suécia, na Dinamarca ou até mesmo no Japão, onde consta que os policiais nem usam armas. Lá, os policiais usam luvas brancas até para ajudar as pessoas a entrarem no metrô. Nossa realidade é totalmente outra”, ponderou o ministro.

“Permitir que agentes estatais armados façam greve significaria, com o devido respeito, colocar em risco não apenas a ordem pública, mas a própria existência do Estado”, ressaltou Lewandowski.

Vedação

O caso, de relatoria do ministro Edson Fachin, chegou ao STF depois de o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) decidir que a vedação do direito de greve aos servidores militares – prevista na Constituição -, não se estende aos policiais civis. A Procuradoria do Estado de Goiás questionou no STF o acórdão do TJ goiano.

“Entre o interesse público em restringir a paralisação de uma atividade essencial e o direito à manifestação e à liberdade de associação, deve-se reconhecer um peso maior ao direito de greve”, disse Fachin.

“Por evidente que a greve não é um direito absoluto. Mas se o direito está garantido constitucionalmente, não pode a restrição eventual e futura inviabilizá-lo por completo. Isso porque, se é preciso equilibrar os direitos à luz da proporcionalidade, como parecem exigir os precedentes desta Corte nesta matéria, o resultado não pode ser o aniquilamento de um dos direitos confrontados”, concluiu Fachin.

Fachin defendeu o exercício limitado do direito de greve por parte dos policiais civis, condicionando-o à apreciação prévia do Poder Judiciário – que seria responsável por estabelecer o porcentual mínimo de servidores a seguirem em atividade. O ministro também propôs que os policiais civis que aderissem ao movimento fossem proibidos de portarem armas, uniformes e distintivos, mas sua posição foi vencida no julgamento.

“Não existe faticamente a possibilidade de o policial civil entregar a sua arma e distintivo para participar de passeata, de manifestação. Primeiro, porque não há humilhação maior. Em segundo, porque o policial precisa garantir a sua própria segurança”, avaliou Moraes.

Posso ajudar?