O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma na próxima quarta-feira (8) o julgamento de três ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) que questionam dispositivos do novo Código Florestal. Os processos são de relatoria do ministro Luiz Fux.
Em uma tentativa de evitar mais desgastes à imagem da Corte, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, optou por uma pauta de julgamentos em novembro que não inclui ações que podem afetar as investigações da Operação Lava Jato e até mesmo influenciar no cenário eleitoral de 2018. A intenção é retirar a Suprema Corte do foco das polêmicas que envolvem os processos criminais e dá prioridade a temas de repercussão social e ambiental.
O julgamento das ações sobre o Código Florestal será retomado com o voto de Fux – até aqui, apenas houve as sustentações orais das partes envolvidas nos processos.
Em uma das ações, a Procuradoria-Geral da República questiona dispositivos do Código Florestal que tratam da redução da reserva legal e da dispensa de constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de água, tratamento de esgoto, exploração de energia elétrica e implantação ou ampliação de ferrovias e rodovias.
Outros dispositivos questionados tratam da suspensão de sanções envolvendo a implantação de Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais.
Infrações
O Código Florestal prevê que, entre a publicação da lei, maio de 2012, e a implantação do PRA em cada Estado e no DF, “bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito”.
Também prevê que a partir da assinatura do termo de compromisso serão suspensas as sanções decorrentes de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008.
Para a PGR, esses dispositivos “inserem uma absurda suspensão das atividades fiscalizatórias do Estado, bem como das medidas legais e administrativas de que o poder público dispõe para exigir dos particulares o cumprimento do dever de preservar o meio ambiente e recuperar os danos causados”.
“Os dispositivos normativos impugnados, além de tornarem caótico o sistema de controle ambiental no Brasil, afrontam de forma severa o art. 225, ? 3º, da Constituição Federal, o qual determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, argumenta a PGR.