O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou nesta terça-feira, 20, condenar a Uber a indenizar um motorista que foi assaltado ao aceitar uma corrida solicitada no aplicativo por meio de uma conta falsa.
Ele argumentou que o cadastro usado pelos assaltantes foi aprovado pela companhia e, por isso, a empresa deveria ser responsabilizada pelos danos morais e materiais que sofreu.
O caso aconteceu em 2017 em Viamão, na região metropolitana de Porto Alegre, mas só agora o processo chegou ao STJ, após recursos nas instâncias inferiores.
O motorista recebeu o chamado de uma passageira por volta de 2h da manhã do dia 27 de abril de 2017. Quando chegou ao local de partida da corrida, dois homens o aguardavam. Os assaltantes sacaram uma arma e colocaram o motorista no banco de trás do carro. Eles levaram um celular e danificaram o veículo, que passou 13 dias na oficina.
Ao entrar com a ação, o motorista pediu reembolso do valor gasto com o celular e pelos dias que passou sem trabalhar, enquanto aguardava o conserto do carro. Também exigia indenização de R$ 20 mil por danos morais.
Os ministros da Terceira Turma do STJ concluíram que o episódio foi fortuito e que a empresa não tem obrigação de indenizar os colaboradores.
"Não há dever de indenizar, não há nexo causal entre a atividade da Uber e o fato danoso. O risco da atividade de transporte é assumido pelo próprio autônomo", defendeu o ministro Moura Ribeiro. O julgamento foi unânime.