O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o Tribunal de Justiça de São Paulo é a instância competente para julgar ação contra gratificações de R$ 500 mil a procuradores de Guarulhos. A Corte considerou inconstitucional a lei do ex-prefeito Sebastião Almeida (PT), que conferia o benefício aos servidores. No entanto, na Justiça do Trabalho, a procuradora Maria Cristina Vieira Andrade havia obtido todos os pagamentos retroativos desde a supressão da gratificação. Mesmo após a decisão do STJ, ela insiste e já interpôs agravo.
Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-2/São Paulo), o procurador-geral de Justiça Gianpaolo Poggio Smanio moveu um recurso no Superior Tribunal de Justiça. A Procuradoria sustenta que, caso todos os colegas (80) da procuradora peçam à Justiça a extensão do benefício, provocaria um rombo de R$ 40 milhões aos cofres do município de Guarulhos.
O promotor de Justiça Nadim Mazloum, do Ministério Público do Estado em Guarulhos, classificou a lei do ex-prefeito e a estratégia da procuradora municipal de ‘velhacaria processual’.
Acolhendo o recurso de Smanio, o ministro Napoleão Maia Nunes Filho afirmou que ‘o caso dos autos reveste-se de peculiaridade, qual seja, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 6896/2011 do Município de Guarulhos, que instituiu Gratificação por Representação e Consultoria aos Procuradores Municipais da Prefeitura de Guarulhos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo’.
“Assim, considerando-se a competência constitucional do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a quem compete julgar a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face da Constituição Estadual (art. 125, inciso 2º da Constituição Federal e art. 74, VI da Constituição Estadual), é de ser reconhecida a incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para a apreciação do feito” anotou.
“Com base nessas considerações, conhece-se do presente Conflito de Competência e declara-se competente para processar e julgar a presente demanda o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo”, decidiu o ministro.
Decisões
Após a declaração de inconstitucionalidade da lei do ex-prefeito de Guarulhos, a procuradora municipal ingressou, perante a Justiça do Trabalho, com reclamatória, argumentando que, com a supressão da gratificação – declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça – , ‘experimentou redução salarial, o que é constitucionalmente vedado pelo artigo 7.º, inciso VI, da Constituição Federal’.
Julgada improcedente a ação em primeiro grau, a procuradora recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região – vencido o desembargador relator, Salvador Franco de Lima Laurino -, deu provimento parcial ao recurso, afastando o pedido de dano moral formulado, para condenar Guarulhos ao pagamento de todas as diferenças salariais desde a supressão da gratificação.
O TRT-2 julgou que a extinção de tal bonificação, ainda que decorrente de declaração de inconstitucionalidade da norma que a instituiu, ‘implicou redução salarial, o que é constitucionalmente vedado’.
Com a decisão do STJ, fica restabelecido entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre o tema.
O secretário de Justiça de Guarulhos, Airton Trevisan, e o procurador geral do Município, Rodrigo Santesso Kido, apontam tratar-se de um caso isolado, objeto de discussão judicial para sua reversão. “Das várias ações ajuizadas, somente esta teria sido exitosa, mesmo assim diante de equívocos processuais em que o julgador não teve ciência.”
Segundo o secretário, uma das primeiras medidas adotadas pelo atual prefeito, Guti, foi justamente a valorização da carreira de Procurador Municipal com a recuperação salarial, praticamente garantido o valor objeto da ação e com motivação da irredutibilidade salarial. “Isso ocorreu depois do ingresso da ação e o juiz não foi cientificado de tal ‘fato novo’, o que modificaria substancialmente o julgado.”
Airton Trevisan aponta, inclusive, que todas as medidas serão tomadas para a reversão do julgado diante da falta de ciência do Tribunal do Trabalho do fato novo apontado, que é justamente o objeto da demanda.
Com informações do Estadão Conteúdo