Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiram negar pedido do artista plástico Romero Britto para duplicar o t de seu sobrenome no registro civil, Romero Brito. Os magistrados entenderam que a mera alegação de discrepância entre a assinatura artística e o nome não justifica excepcionar a regra geral de imutabilidade do registro pessoal.
Na ação de alteração de registro civil, o pintor alegou que é conhecido internacionalmente como Romero Britto, e que a modificação de seu sobrenome registral buscava conciliar sua identificação artística como o seu assento de nascimento.
O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias pela Justiça de São Paulo. Ao STJ, o artista alegou que a modificação não causaria nenhum prejuízo ao nome característico da sua família, tendo em vista que resultaria apenas no acréscimo da consoante "t" ao sobrenome Brito.
As informações foram divulgadas pelo STJ.
Apesar de destacar que o STJ tem adotado postura mais flexível em relação à alteração do nome civil, o relator, ministro Marco Buzzi, ressaltou que o sobrenome de família tem a função principal de identificação e não é passível de mudança pela vontade individual de um dos integrantes do grupo familiar.
No caso, Buzzi entendeu que não foi demonstrada situação extraordinária causada pela divergência entre o nome civil e a assinatura artística, como eventual impossibilidade de registro de obras, marca ou entraves negociais em relação ao exercício da atividade do pintor.
"A própria trajetória artística exitosa, de ao menos trinta anos, narrada pelo demandante, denota que a divergência decorrente de sua opção pela utilização da expressão Britto em detrimento da grafia original de seu sobrenome não lhe trouxe restrições ou prejuízos, tampouco implica vulneração à sua dignidade; o sobrenome originário, destaque-se, não consubstancia apelido vexatório ou lesivo a sua integridade moral (honra, identificação etc.)", concluiu o ministro ao negar o pedido.
Em seu voto, Buzzi ponderou que, atualmente, o direito ao nome está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, relacionando-se à exteriorização do desenvolvimento da personalidade. Nessa linha, segundo o desembargador, o nome deve refletir o modo como o indivíduo se apresenta na esfera social.
Por outro lado, o magistrado ressaltou que, ao lado do direito ao nome, está o interesse público na determinação da identidade e da procedência familiar – especialmente para aqueles que possam ter relações jurídicas com a pessoa.
"Portanto, no que tange ao sobrenome, particularmente, sobressai a essencialidade da função de revelar a estirpe familiar. Referido elemento do nome, também denominado de patronímico ou apelido de família, tem por escopo justamente designar, comum e inexoravelmente, todos os indivíduos pertencentes ao mesmo grupo familiar, preservando-o, como entidade, no meio social", explicou o ministro.
Segundo Buzzi, a regra é a de manutenção do prenome e do sobrenome, mas existem situações excepcionais em que o ordenamento jurídico permite a modificação do registro. O ministro lembrou de hipóteses previstas pela legislação, como em casos de casamento e divórcio. Além disso, a alteração pode ser autorizada quando há um motivo justo para a retificação.