Por maioria de votos em julgamento concluído nesta quinta-feira, 9, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-governador de Mato Grosso Silval Barbosa (PMDB), réu em processo decorrente da Operação Sodoma. Barbosa foi denunciado pelos crimes de organização criminosa, concussão, lavagem de dinheiro e extorsão.
As informações foram divulgadas no site do STJ.
A defesa buscava a declaração de suspeição da juíza do processo, que atua em Cuiabá e decretou a prisão do ex-governador em novembro de 2015. De acordo com os advogados de Silval, durante as audiências nas quais delatores foram ouvidos para fins de homologação dos respectivos acordos de colaboração premiada, a magistrada teria “ultrapassado os limites e a finalidade do ato processual, formulando diversas perguntas que diziam respeito aos fatos investigados e não apenas à regularidade, legalidade e voluntariedade da colaboração”.
Caso a pretensão fosse acolhida, seriam anulados todos os atos processuais subsequentes à homologação dos acordos, entre eles o que decretou a prisão preventiva de Silval Barbosa, em setembro de 2015.
Via inadequada
O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, além de não reconhecer ilegalidade no procedimento que justificasse a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, destacou que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de suspeição da magistrada competente, por causa da impossibilidade de apreciação de provas.
Saldanha destacou trecho da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no sentido de que “a oitiva prévia dos colaboradores não induz à presunção de parcialidade do juiz e nem faz concluir que tais declarações serão utilizadas como prova na instrução processual”.
“Ao contrário, os colaboradores serão novamente chamados em juízo, quando ratificarão ou não o que ora está consignado nos autos”, anotou o relator.
Saldanha foi acompanhado pelos ministros Nefi Cordeiro e Rogério Schietti Cruz.
Ao apresentar seu voto na sessão desta quinta-feira, 9, Schietti reconheceu que a magistrada de Cuiabá fez perguntas além das suficientes, mas também destacou a impossibilidade de se comprovar em habeas corpus eventual parcialidade de seu comportamento.
Segundo o ministro, não existe legislação expressa sobre os limites da atuação judicial na audiência de homologação do acordo de colaboração premiada, o que, para ele, é diferente da vedação da participação do juiz na condução do acordo, prevista no artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei 12.850/13.