O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, defendeu nesta terça-feira, 14, que a Terceira Turma da Corte mantenha decisão que declarou prescrita a dívida de inquilinos de um loteamento que não receberam os boletos da imobiliária. Mais de cinco anos se passaram antes que a empresa voltasse a cobrar os valores.
Cueva votou para que o colegiado negue um recurso da imobiliária. A Justiça entendeu que a dívida caducou e mandou a imobiliária entregar as escrituras aos donos dos lotes em um bairro de São Paulo.
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista – mais tempo para análise – da ministra Nancy Andrighi. Só após a devolução do caso à pauta que o colegiado vai analisar os argumentos da imobiliária.
Segundo os autos, o contrato mantido entre a empresa e os inquilinos não determinou a periodicidade das parcelas pela compra dos terrenos, as quais foram pagas pelos compradores até dezembro de 1994. Foi aí que a imobiliária parou de fazer a cobrança, só retomada mais de cinco anos depois, em 2000.
O entendimento dos compradores foi o de que a não cobrança dos valores, feita por boletos, levava à presunção de quitação do contrato .
A imobiliária sustentou ao STJ que a dívida dos inquilinos não prescreveu e evocou direito de rescindir o compromisso de compra e venda com base em inadimplemento absoluto . Para a defesa, a inadimplência possibilita que a imobiliária peça a rescisão do contrato, o que é imprescritível.
Na sessão desta terça, 14, o relator Ricardo Villas Bôas Cueva explicou como o tema do recurso seria a reflexão sobre se o reconhecimento da prescrição de cobrança de saldo remanescente em contrato de compra e venda de imóvel afasta – ou não – o direito do credor de rescindir o acordo, com a tomada do bem.
O ministro detalhou que a lei não estabelece prazos nos casos de rescisão de contrato por inadimplência. Nessa linha, ponderou que o direito do credor de romper o acordo sob tal argumento está sujeito ao prazo de prescrição da cobrança de eventual saldo em aberto.
"O reconhecimento da prescrição em relação à pretensão de cobrança de eventual dívida decorrente do compromisso de compra e venda do imóvel fulmina igualmente a possibilidade de exercício do direito protestativo de rescisão contratual pelo credor", anotou.