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TCU manda Cultura anular pregão vencido por empresa que cobrou 616% a mais

O Tribunal de Contas da União determinou que o Ministério da Cultura (MinC) anule um pregão eletrônico que contratou uma empresa a preço 616% mais alto do que o valor apresentado pelos três primeiros colocados na concorrência. A oferta da OTC.DOC pediu R$ 32,9 milhões em resposta ao edital e foi selecionada após os primeiros colocados serem desclassificados por não terem atendido a requisitos de qualificação técnica.

A representação foi formulada pela Secretaria de Aquisições Logísticas (Selog) após a divulgação da decisão do Ministério. A primeira colocada no edital teve a sua proposta recusada por não tê-la enviado no prazo estipulado, mas as três outras empresas desclassificadas “não teriam atendido aos requisitos de qualificação técnica estabelecidas nos itens 9.7.1 e 9.7.3 do edital, quando, em suma, exigiriam que a licitante demonstrasse a execução de 50% da quantidade de metros lineares para os serviços de tratamento arquivístico do acervo documental, de transferência ordenada de documentos e de armazenamento e guarda documental, em conformidade com as métricas fixadas no termo de referência”.

O edital também atendia o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Ministério do Trabalho (MTrab).

A Selog alegou que os termos do edital “poderiam, de fato, ter restringido ou até mesmo direcionado o espectro de seleção das propostas apresentadas pelos licitantes, configurando, assim, a fumaça do bom direito, enquanto o perigo na demora decorreria da homologação do certame e as subsequentes adesões ao correspondente registro de preços”.

O Ministério da Cultura declarou estranhar “o fato de a Selog se basear em apenas uma reportagem jornalística para solicitar a paralisação de processo de aquisição de fundamental importância à Administração Pública sem, sequer se aprofundar aos fatos do processo que, por determinação legal, são de domínio e conhecimento públicos”.

Além disso, também teria “avaliado cuidadosamente os documentos apresentados pelas empresas classificadas” e caso a OTC.DOC não tivesse apresentado a documentação exigida, “seria declarada inabilitada”.

O relator, ministro substituto André Luís de Carvalho, desconsiderou os argumentos da Cultura. Ele considerou que a análise realizada pela Selog não foi baseada apenas em uma reportagem, a qual parabenizou pelo “brilhante trabalho” no caso.

Carvalho considerou “iminente risco de dano ao erário” e que o pregão eletrônico comprometeu “não apenas a desejável competitividade do certame, mas também a economicidade das subsequentes contratações e das eventuais participações e adesões no aludido registro de preços”.

“Ficou constatado que os suscitados excessos poderiam, de fato, ter restringido ou até mesmo direcionado o espectro de seleção das propostas apresentadas pelos licitantes, configurando, assim, a fumaça do bom direito, enquanto o perigo na demora decorreria da homologação do certame e as subsequentes adesões ao correspondente registro de preços, e, assim, foi deferida a correspondente medida cautelar no sentido de que o Ministério da Cultura suspendesse a prática de todos os atos inerentes ao Pregão Eletrônico até que o TCU decida sobre o mérito desta representação, tendo sido determinada, ainda, a oitiva do referido ministério, dos órgãos participantes do registro de preços e da empresa vencedora do certame para que se pronunciassem sobre todos os indícios de irregularidade no Pregão Eletrônico n.º 15/2017 e, especialmente, sobre as exigências para a qualificação técnica contidas nos itens 9.7.1, 9.7.2 e 9.7.3 do correspondente edital”, escreveu.

Além disso, Carvalho determinou que o Ministério do Planejamento apresente o detalhado levantamento sobre os gastos anuais com essa “vultosa gestão de acervo bibliográfico e arquivístico no âmbito de toda a administração direta e indireta federal”.

Defesas

Consultado pela reportagem, o Ministério da Cultura de manifestou com a seguinte nota:

“1. O Ministério da Cultura não foi oficialmente notificado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a respeito de qualquer posição ou medida em relação ao Pregão 15/2017. Assim que for oficiado, o MinC irá avaliar e tomar as medidas cabíveis.

2. O MinC esclarece que participaram do certame outros órgãos do Governo Federal, e o montante de R$ 32,9 milhões é o valor final da Ata de Registro de Preço nº 26/2017, que contempla serviços não só ao Ministério da Cultura, mas também ao Incra e ao Ministério do Trabalho. O valor que corresponde ao MinC é o menor: R$ 5.447.000,00. O montante em questão é utilizado por demanda, podendo ser ou não utilizado em sua totalidade.

3. O MinC celebrou contrato no valor de R$ 5.447.000,00 para fazer frente a duas demandas relevantes e imediatas do órgão, a saber: R$ 2.125.000,00 para o tratamento completo de um acervo de cerca de 500 mil livros, localizado no Porto Maravilha, para que os exemplares possam ser higienizados, classificados, registrados e enviados para bibliotecas de todo o país; e R$ 3.322.000,00 milhões para o tratamento do vasto acervo processual existente na instituição, acumulado ao longo de 32 anos. São 14 mil metros lineares de documentos. Este material precisa ser devidamente tratado e armazenado, não só para referência interna, mas também para cumprir as exigências da Lei de Acesso à Informação, que garante aos cidadãos o acesso aos documentos públicos.

4. O Ministério da Cultura seguiu todos os requisitos e fases estabelecidos pelas leis 8.666/1993 e 10.520/2002. Todo o processo licitatório foi acompanhado pela Consultoria Jurídica do MinC, composta por advogados da União. O resultado da licitação leva em conta não apenas o preço ofertado pelos participantes, como também os requisitos legais e constitucionais.

5. A OTC.DOC foi a empresa selecionada no Pregão porque as quatro primeiras empresas na classificação foram inabilitadas devido a questões legais. Uma delas, inclusive, a TCI BPO, teve documentos declarados inidôneos. Cumprindo dever de ofício, os documentos foram encaminhados à Polícia Federal e aos demais órgãos competentes para que seja apurada a suspeita de crime de falsidade.

6. A Lei 8.666/1993 não proíbe a participação em processos licitatórios de empresas já contratadas por órgãos públicos quando elas comprovam a capacidade técnica e documental para a prestação do serviço licitado.

7. O processo licitatório pode ser acessado neste link: http://www.cultura.gov.br/licitacoes/em-andamento. Para ter acesso às propostas das empresas que participaram do pregão, basta entrar em contato com o SIC (Sistema de Informação ao Cidadão): http://www.cultura.gov.br/sic.

8. O MinC reitera seu firme compromisso com o mais profundo e absoluto respeito à ética, à coisa pública e aos princípios constitucionais, leis, normas e procedimentos que regem a atuação da administração pública.”

Já a empresa OTC.DOC informou que só irá se manifestar após ser notificada pelo Ministério da Cultura.

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