Política

TJ-SP concede liminar que suspende cargos comissionados criados em 2011 na Câmara

Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada na última sexta-feira, dia 24, concede liminar que acaba com uma série de cargos comissionados criados na Câmara Municipal em 2011

Em sua decisão em relação à Ação Direta de Inconstitucinalidade, o relator Tristão Ribeiro, do Órgão Especial do TJ-SP, aponta que “em análise perfunctória, vislumbro tratarem as normas combatidas de criação de inúmeros cargos em comissão, ao que parece, sem os requisitos exigidos constitucionalmente, além de manutenção de servidores em desvio de função, de criação de mecanismo para efetivação de comissionados sem a submissão a concurso público e de pagamento de adicionais por funções inerentes aos próprios cargos”.

 

O relator entende ainda que “a regra para investidura em cargo, emprego ou função pública é a de submissão a concurso público, sendo exceção a criação de cargos em comissão, a qual se dará somente em casos específicos e em percentuais mínimos.” Desta forma, prossegue, “a institucionalização do “desvio de função” causa estranheza, uma vez que “desvio” significa o afastamento do padrão. Sendo assim, parece não ser normal sua transmutação em regra. Tratase, aqui, de análise superficial da ação, mas, contudo, verifico a existência de perigo iminente, uma vez que a manutenção das leis questionadas poderá determinar prejuízo ao erário público, com danos de difícil reparação, tendo em vista se tratar de pagamentos de natureza alimentar”.

O GuarulhosWeb enviou à assessoria da Câmara Municipal email solicitando o posicionamento da Casa de Leis em relação a essa decisão e aguarda uma resposta. 

 

 

Confira a íntegra da liminar:

 

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, visando à declaração da inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: Anexos da Lei nº 6.824, de 29 de março de 2011,que criou os seguintes cargos em comissão:

Assessor Adjunto de Secretaria I e Assessor Adjunto de Secretaria II; Diretor Técnico de Plenário, Diretor Contábil e de Execução Orçamentária, Diretor de Planejamento e Controle das Despesas, Diretor de Administração de Pessoal, Diretor de Assuntos Jurídicos, Diretor de Comunicação, Rádio e de TV Câmara, Diretor de Compras, Licitações e Contratos, Diretor de Tecnologia da Informação e de Telecomunicação, Assessor Adjunto de Secretaria I e Assessor Adjunto de Secretaria II; (…); Assessor de Gabinete da Presidência I, Assessor de Gabinete da Presidência II, Consultor Jurídico da Presidência, Repórter Fotográfico da Presidência,Agente de Segurança de Gabinete da Presidência, Assessor de Gabinete da 1ª Vice-Presidência, Assessor de Gabinete da 2ª Vice-Presidência, Assessor de Gabinete da 1ª Secretaria, Assessor de Gabinete da 2ª Secretaria, Assessor de Gabinete da 3ª Secretaria e Assessor de Gabinete da 4ª Secretaria.

 

Art. 1º, § 8º, da Lei 6.509, de 09 de junho de 2009, que dispõe:

Art. 1º A Estrutura Administrativa e Organizacional da Câmara Municipal de Guarulhos é a constante do Anexo I – Tabelas I a VII, Anexo II – Tabelas I e II e Anexo III – Tabelas I e II da presente Lei. (NR – Lei nº 6.824/2011) (…)

§ 8º Os cargos de provimento efetivo que se encontrem vagos, enquanto permanecerem nessa condição à espera de seu preenchimento em decorrência de nomeação de candidato aprovado em concurso público e/ou em concurso de acesso em derivação vertical, poderão vir a ser ocupados, em designação temporária, por servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo desta Edilidade, desde que justificado por necessidade dos serviços e com a obtenção de anuência prevista no Termo de Ajuste de Conduta vigente. (NR – Lei nº 6.824/2011);

 

Art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.509 de 09 de junho de

2009, que dispõe:

Art. 2º Fica criada a estrutura composta de organograma sintético funcional dos cargos de gestão administrativa desta Edilidade, e ainda instituído o Centro de Custo por unidade administrativa, englobada a Presidência, 1ª e 2ª Vice Presidência, Mesa Diretora, Comissões Técnicas Permanentes, Gabinetes das Lideranças Partidárias e Gabinetes dos Senhores Vereadores, essas como unidades políticas, constantes todas do Anexo III – Tabela II da presente Lei. (…)

§ 5º Os cargos de Diretor de Departamento constantes do Anexo I – Tabela I com forma de provimento em Comissão, terão a forma de provimento transformada para a forma de provimento Efetivo, quando da oportunidade de assunção de servidor aprovado em concurso de acesso interno realizado para servidores efetivos titulares de cargos cuja previsão de acesso seja para preenchimento de referidos cargos. (NR – Lei nº 6.824/2011);

 

Artigo 8º, da Lei nº 6.963, de 05 de dezembro de

2011, que dispõe:

Art. 8º Fica assegurado aos ocupantes do cargo de Procurador e de Diretor de Assuntos Jurídicos um Adicional por Representação e Consultoria Jurídica no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de seu vencimento base.

 

Aduz, o requerente, desrespeito ao artigo 37, incisos I, II e V, da Constituição Federal, e aos artigos 111, 115, I, II e V e 128, da Constituição Estadual. Pleiteia a concessão de liminar para a suspensão da eficácia dos dispositivos combatidos.

 

A concessão de medida liminar, em sede de cognição sumária, requer a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que considero presentes no caso concreto. Em análise perfunctória, vislumbro tratarem as normas combatidas de criação de inúmeros cargos em comissão, ao que parece, sem os requisitos exigidos constitucionalmente, além de manutenção de servidores em desvio de função, de criação de mecanismo para efetivação de comissionados sem a submissão a concurso público e de pagamento de adicionais por funções inerentes aos próprios cargos.

Ora, a regra para investidura em cargo, emprego ou função pública é a de submissão a concurso público, sendo exceção a criação de cargos em comissão, a qual se dará somente em casos específicos e em percentuais mínimos. É o que estabelece a Constituição Federal em seu artigo 37, incisos I, II e V. No mesmo sentido, o teor do artigo 115, incisos I, II e V, da Constituição Estadual. Já o artigo 128, da Constituição Bandeirante, dispõe que vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atenderem ao interesse público e às exigências do serviço, não se enquadrando em tal disposição legal o pagamento de adicionais por atividades que sejam inerentes à própria função ou cargo. Por sua vez, a institucionalização do “desvio de função” causa estranheza, uma vez que “desvio” significa o afastamento do padrão. Sendo assim, parece não ser normal sua transmutação em regra. Trata-se, aqui, de análise superficial da ação, mas, contudo, verifico a existência de perigo iminente, uma vez que a manutenção das leis questionadas poderá determinar prejuízo ao erário público, com danos de difícil reparação, tendo em vista se tratar de pagamentos de natureza alimentar.

Do exposto, concedo a liminar para suspender a eficácia dos dispositivos indicados.

Requisitem-se informações à Câmara Municipal de Guarulhos e cite-se o Procurador Geral do Estado para manifestar-se. Após,dê-se vista ao requerente para manifestações finais, tornando-me os autos conclusos.

São Paulo, 24 de janeiro de 2014.

Tristão Ribeiro

Relator

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