Economia

Trabalhadores expostos a riscos à saúde têm direito a aposentadoria especial

Os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que trabalham em ambientes sujeitos a condições especiais, insalubres, perigosos e que prejudiquem a sua saúde ou integridade física têm direito a aposentadoria especial. Este benefício, dependo da atividade, pode ser requisitado após 15, 20 ou 25 anos de trabalho. A concessão da aposentadoria especial também depende do período de carência de 180 contribuições mensais à Previdência Social.
 
O direito ao benefício está ligado diretamente aos riscos existentes pela presença de agentes nocivos em ambientes onde a atividade é exercida, avaliam os especialistas em Direito Previdenciário. As vantagens deste tipo de aposentadoria são a possibilidade de menor tempo necessário de contribuição e pela inexistência do fator previdenciário, uma vez que não existe idade mínima exigida.
 
São diversas as profissões que expõem os trabalhadores aos riscos de saúde, ruídos e integridade física. Entre elas estão: médicos, mineiros de subsolo, marceneiros, serralheiros, metalúrgicos, operadores de pistas de aeroportos, operador de raio-X, dentistas, veterinários, eletricistas, químicos, soldadores, maquinistas, motoristas e ajudantes de caminhão-tanque, enfermeiros, trabalhadores da construção civil, trabalhadores que manejam e transportam explosivos, trabalhadores expostos ao amianto e demais produtos químicos, como chumbo, cromo, benzeno, iodo, inseticidas, berílio, arsênio, entre outros agentes previstos em lei.
 
O professor e doutor em Direito pela USP Gustavo Filipe Barbosa Garcia explica que a aposentadoria especial é direito do segurado que comprove, perante o INSS, o tempo de trabalho permanente, não ocasional e nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde.
 
“O segurado deve comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”, orienta.
 
Segundo Adriano Mauss, professor de Direito Previdenciário, a regra básica da aposentadoria especial é o tempo exercido em condições especiais e o tipo de atividade que o segurado atua.
 
“Quanto mais penosa a atividade, menos tempo é necessário para a concessão do benefício. Por exemplo, um mineiro de subsolo pode se aposentar com 15 anos de atividade; já um operador de raio-X pode se aposentar com 20 anos; e um médico pode se aposentar com 25 anos de atividade. Lembrando que esse tempo deve ser trabalhado de forma exclusiva em condições especiais reguladas pela legislação previdenciária”, observa.
 
O advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, informa que a comprovação do direito a receber a aposentadoria especial deve ser através de provas documentais. “A aposentadoria especial é concedida aos trabalhadores que comprovem a exposição a agentes nocivos, químicos ou biológicos. Vale ressaltar que a aposentadoria por tempo de contribuição também pode ser requerida com a conversão de parte do período laborado de forma especial”.
 
 
 
Documentação
 
Os especialistas destacam que o segurado deve estar sempre com a documentação que comprove esta situação especial em dia. Os principais documentos a serem apresentados são o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
 
Outros documentos que podem complementar as provas para dar entrada no benefício especial são: anotações na carteira de trabalho sobre a atividade e exposição aos agentes nocivos; recebimento dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade; laudos técnicos de insalubridade em ação trabalhista; e perícia judicial no ambiente de trabalho.
 
 
 
Contribuinte individuais
 
 
Adriano Mauss alerta que, em regra, todos os trabalhadores que exerçam atividades consideradas insalubres têm direito ao benefício “Entretanto, o INSS entende que os trabalhadores considerados contribuintes individuais (o antigo autônomo), os domésticos e os facultativos não podem mais se aposentar nessa modalidade, restando garantido o direito apenas aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que são vinculados a cooperativas de trabalho”.
 
Porém, a Justiça Federal vem entendendo que os contribuintes individuais e autônomos também podem dar entrada no benefício especial. Em um caso recente, um cirurgião-dentista autônomo do Rio Grande do Sul garantiu nos tribunais o direito de receber aposentadoria especial. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou o serviço como insalubre. Em 2014, o trabalhador solicitou o benefício junto ao INSS após 27 anos de recolhimento.  Entretanto, o órgão negou o pedido sob o argumento de que o segurado não tem um dos tempos mínimos para se enquadrar na previsão legal (15 para grau alto de exposição, 20 para médio ou 25 para leve.
 
Como provas da condição insalubre, além de documentos apresentados pelo cirurgião-dentista, foi produzida uma perícia judicial. Segundo o laudo, o trabalhador além de ter contato habitual com agentes biológicos (vírus e bactérias) e químicos (mercúrio), também era exposto a radiações ionizantes. Já o INSS alegou que a exposição aos agentes nocivos deve ser permanente, o que não seria o caso.
 
A relatora do caso, juíza federal convocada Taís Schilling Ferraz, ressaltou que o fato de a legislação não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício. “Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente, passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios”, afirmou. A Previdência ainda vai ter que pagar todos os valores atrasados, desde a negativa do benefício.
 
Os especialistas destacam que realmente é uma questão controversa. O professor Gustavo Garcia pontua que o regulamento da Previdência Social prevê que a aposentadoria especial é devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
 
“Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), essa previsão, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, contraria a Lei 8.213/1991, razão pela qual seria ilegal. Desse modo, segundo a jurisprudência, é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física”, revela o acadêmico.
 
 
Cálculo
 
De acordo com o professor Adriano Maus, o valor do benefício da aposentadoria especial é calculado da mesma forma como a aposentadoria por tempo de contribuição, mas sem a incidência do fator previdenciário. “Ou seja, utilizam-se os 80% maiores salários-de-contribuição dos segurados entre 07/1994 até da data do requerimento, corrigidos monetariamente. Com base nesses maiores salários, é calculada uma média, que é o salário de benefício. Esse salário de benefício é o valor que o segurado receberá, sem qualquer desconto de alíquota”, alerta
 
 
Reforma
 
Para os especialistas a eventual reforma da Previdência poderá alterar as regras atuais da aposentadoria especial, apesar do Governo Federal não sinalizar nenhuma mudança nas propostas expostas na mídia.
 
“Nota-se que os principais objetivos da reforma da Previdência parecem se voltar, essencialmente, às aposentadorias por idade e por tempo de contribuição. De todo modo, ao longo do tempo, observa-se que a legislação tem exigido requisitos cada vez mais rigorosos para a concessão da aposentadoria especial”, avalia Gustavo Garcia.
 
Já o professor Adriano Mauss acredita que “é provável que haja alguma modificação. Entretanto, sua extinção não parece possível, haja vista que seria necessário alterar o artigo 201 da Constituição Federal. As modificações se houverem, entretanto, ainda não são conhecidas”.
 
 
Mais informações www.previdenciatotal.com.br

Posso ajudar?