O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) anulou todas as autorizações para exploração mineral em terras indígenas na região de Tucuruí, no Pará. A decisão acatou o pedido de uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF). O caso foi julgado pela 5ª Turma do tribunal, em 15 de dezembro de 2021 e a decisão unânime foi divulgada nesta quarta-feira, 26. Conforme informou o MPF, o Tribunal negou apelações da Agência Nacional de Mineração (ANM) e da mineradora Vale.
A ANM fica proibida de liberar novas autorizações de pesquisa mineral, permissão de lavra garimpeira e concessão de lavra mineral na região, no perímetro que abrange as terras indígenas Parakanã, Trocará e suas adjacências.
O relator, desembargador federal Souza Prudente, lembrou que é "ilegal a existência de atividades de exploração minerária em terras indígenas – ainda que com interferência periférica – bem como a constatação de processos administrativos para a autorização de pesquisa e de exploração mineral nas referidas terras, tendo em vista que inexiste lei complementar conforme a exigência constitucional, nem autorização do Congresso Nacional, participação das comunidades indígenas afetadas no resultado da lavra ou relevante interesse público da União Federal."
A decisão acatou o argumento do MPF. "Mesmo que as áreas objeto de autorizações de exploração mineral ou de requerimentos a esse respeito não estejam localizadas integralmente em Terras Indígenas, a mera proximidade do empreendimento econômico é suficiente para impactar social e ambientalmente as comunidades indígenas", declarou Souza Prudente.
O TRF-1 afirmou que, mesmo que a exploração fosse legal, haveria necessidade de licenciamento ambiental e consulta prévia, livre e informada das comunidades indígenas e tradicionais ocupantes das áreas adjacentes, conforme protocolos de consulta prévia, elaborados pelas comunidades, nos termos da Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
"Não há que se falar em cancelamento de autorizações de pesquisa e exploração mineral apenas em terras indígenas definitivamente homologadas, uma vez que o processo demarcatório possui natureza jurídica declaratória, sendo que merecem igual proteção as terras indígenas com demarcação ainda não concluída", afirmou Souza Prudente.