Política

Lei eleitoral impede anistia proposta por Almeida no apagar das luzes

O vereador Geraldo Celestino (PSDB) afirmou que o Projeto de Lei enviado pelo prefeito Sebastião Almeida (PT) à Câmara Municipal, em meados deste mês, pode prejudicar o orçamento da gestão do prefeito eleito Guti (PSB). A lei 9504 de 1997 ressalta a proibição da Administração Pública de isentar ou implementar qualquer benefício tributário-fiscal referente à dívida ativa do município.
 
"O prefeito enviou para a Câmara Municipal um projeto de anistia de 100% dos juros e dívidas tributárias que o contribuinte esteja em atraso. Só que tem a lei eleitoral que não permite três meses antes e três após o pleito eleitoral você votar benefícios. Esta anistia vai atingir e também impactar o futuro prefeito, além da lei de orçamento, que está sendo votada", explicou o Celestino.
 
Além de apontar possíveis prejuízos em função de uma possível aprovação da Lei de anistia enviada para a Casa de Leis, o parlamentar tucano entende que esta situação deva se tornar, de fato, de conhecimento do novo prefeito, Guti (PSB), que assume o controle do Poder Executivo a partir do dia 1 de janeiro de 2017.
 
"Solicitamos informações à Comissão de Finanças da Câmara e ao Executivo se a sua assessoria jurídica se ateve a esse artigo da lei eleitoral. A justificativa do prefeito é a folha de pagamento. Nós estamos levantando a real situação do município e tem que passar pelo grupo de transição do futuro prefeito", concluiu.
 
O município de Guarulhos possui o montante de R$ 5,5 bilhões a receber de credores por diversas situações. Deste valor, cerca de 70% deste crédito seria proveniente de 4 mil contribuintes, entre pessoas física e jurídica. De acordo com a lei 9504 de 1997, que foi alterada em maio de 2006, através, da lei 11300, é vetada a aprovação de qualquer legislação que tenha como finalidade a isenção ou implantação de impostos e afins.
 
"Nas eleições municipais, a Prefeitura não pode instituir – seja sancionar ou enviar projeto de lei à Câmara Municipal – ou implementar – isenção parcelada – benefício tributário-fiscal referente à dívida ativa do Município previsto em lei no ano das eleições, ou seja, conceder isenções e reduções de alíquotas de impostos e multas, sob pena de ser caracterizada tal conduta como conduta vedada prevista no art. 73, §10, da Lei n. 9.504/97", relato do ministro Marco Aurélio em 2011.
 

Posso ajudar?