Economia

Aposentados e pensionistas têm regras específicas para o pagamento do 13º salário

 
O Ministério do Trabalho e Previdência Social anunciou na última semana que os aposentados e pensionistas receberão a primeira parcela do 13º salário a partir de agosto. Ao contrário do que aconteceu no ano passado, quando o primeiro depósito da gratificação só foi realizado a partir do mês de setembro, por conta do ritmo fraco da economia e a consequente queda da arrecadação, mais de 28 milhões de segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terão direito ao adiantamento. Porém, o benefício ainda depende de um decreto que autorize o pagamento.
 
O Governo Federal informou que o pagamento da primeira parcela será iniciado a partir de 25 agosto. A confirmação foi feita pelo ministro-chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha. “O 13º dos aposentados será pago no prazo ordinário. Vai ser como sempre foi, com exceção de 2015”, disse Padilha. De acordo com o ministro, a segunda parcela salário será paga em novembro.
 
Desde 2006, o governo antecipa a primeira parcela do 13º salário dos aposentados e pensionistas na folha de agosto, junto com o pagamento do benefício mensal. E apesar, de a equipe econômica do presidente em exercício, Michel Temer, informar que pretende levar adiante uma reforma das regras da Previdência Social, não deverá alterar o pagamento anual da gratificação de final de ano.
 
“O décimo-terceiro salário é um direito social importante com previsão legal e constitucional há longa data no Brasil. Em termos previdenciários, o direito ao abono anual é garantido pela Constituição para aposentados e pensionistas”, explica Marco Aurélio Serau Jr., professor e autor de obras de Direito Previdenciário.
 
A Constituição Federal prevê que o décimo-terceiro dos segurados da Previdência Social deve ser pago com base no valor integral dos benefícios ou aposentadoria recebida pelos beneficiários durante o ano, considerando o valor dos proventos do mês de dezembro, e deverão ser pagos até o final do ano.
 
Regras
 
O advogado De Direito Previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, observa que a primeira parcela do abono “corresponderá a até 50% do valor do benefício relativo ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês. A segunda parcela será a diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios relativos ao mês de novembro”.
 
Badari reforça que não haverá desconto de Imposto de Renda nesta primeira parcela. “De acordo com a legislação, o IR sobre o 13º só é cobrado em novembro, quando será paga a segunda parcela da gratificação”, afirma.
Segundo o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, o calendário de pagamentos dos benefícios previdenciários do mês de agosto, para os segurados que recebem até um salário mínimo e possuem cartão com final 1, desconsiderando-se o dígito. Quem ganha acima do mínimo começa a receber a partir do dia 1º de setembro. Os depósitos seguem até o dia 8 de setembro.
 
Anna Toledo, advogada especialista em Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, destaca que, ainda que o segurado do INSS tenha recebido um benefício previdenciário, no mesmo ano, por período inferior a 12 meses, terá direito ao abono de forma proporcional.
 
“A única exigência é a espécie do benefício, o que de acordo com o artigo 120 do decreto regulamentador, por exemplo, terão direito ao 13º salário todos os que receberem os seguintes benefícios da previdência social: auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, aposentadoria, pensão por morte e auxílio-reclusão”, alerta.
 
Badari revela que, por lei, não têm direito ao 13º salário os segurados que recebem os seguintes benefícios: amparo previdenciário do trabalhador rural, Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS) e Renda Mensal Vitalícia (RMV), amparo assistencial ao idoso e ao deficiente, auxílio-suplementar por acidente de trabalho, pensão mensal vitalícia, abono de permanência em serviço e salário-família.
 
Os especialistas ressaltam que poderá haver diferenças de valores entre a primeira e segunda parcelas da gratificação. “Importante destacar que na primeira parcela não há deduções relativas ao IR. As deduções são realizadas na segunda parcela, mas somente para os benefícios tributáveis, o que, neste caso, poderá variar o valor das mesmas”, pontua Anna Toledo.
 
Serau Jr. observa que o valor pode ser diferente também caso, no período entre a primeira e a segunda parcela, ocorrer algum tipo de reajuste ou revisão do benefício recebido pela Previdência Social como, por exemplo, uma revisão administrativa ou judicial. “Não é comum, mas pode ocorrer, sim”, revela o professor.
 
Cuidados
A regra para o pagamento desta gratificação é que seja feito sempre no valor integral do benefício que o segurado recebeu naquele ano, considerando como referência o salário de dezembro.
 
O professor Serau Jr. orienta que o segurado “sempre deve conferir os valores depositados, tanto o adiantamento como a parcela final, em dezembro. E, em caso de problemas, procure o INSS tão logo perceba qualquer problema em relação aos depósitos, seja por valor menor ou pela ausência de pagamento. E, se persistir o equívoco, recorra ao Poder Judiciário”.
 
De acordo com Anna Toledo, “caso o segurado identifique qualquer problema ou ausência do pagamento do 13º salário, a partir de agosto, “deverá procurar um posto do INSS para obter maiores esclarecimentos ou realizar o contato por meio do telefone 135 da Previdência Social informando a questão à autarquia”.
 
Mais informações www.previdenciatotal.com.br
 
 
 
 

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