A Receita Federal regulamentou o Programa de Regularização Tributária (PRT), parcelamento anunciado pelo governo federal no fim do ano passado entre as medidas microeconômicas para aquecer a economia. O programa foi criado pela Medida Provisória 766/17 e prevê a quitação de dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributário.
De acordo com portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, dia 1º, a adesão ao programa poderá ser feita de hoje até 31 de maio. O requerimento deverá ser protocolado no site da receita (rfb.gov.br).
Ficaram de fora do parcelamento débitos de micro e pequenas empresas com o Simples Nacional e de empregadores domésticos pelo Simples Doméstico. O programa abrange dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016 de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os provenientes de parcelamentos anteriores e em discussão administrativa ou judicial.
Os contribuintes deverão formalizar requerimentos de adesão separados para débitos decorrentes das contribuições sociais e dos demais débitos administrados pela Receita. Poderão ser utilizados no abatimento das dívidas créditos relativos à base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho do ano passado, inclusive de empresas controladas, e outros créditos tributários.
Não poderão ser utilizados créditos que já tenham sido totalmente utilizados em compensação ou tenham sido objeto de pedido de restituição indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva. Para incluir no programa débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos.
O contribuinte poderá ser excluído do programa se deixar de pagar parcelas consecutivas ou seis alternadas, ou caso falte o pagamento de uma parcela estando pagas todas as demais.
Programa
O PRT oferece quatro modalidades de adesão. No primeiro, o devedor terá que pagar pelo menos 20% da dívida à vista e em espécie e liquidar o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos de tributos administrados pela Receita Federal.
Outra opção é o pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários. O saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 70 prestações, quando houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 30 de junho de 2016.
Para quem não vai utilizar créditos tributários, será permitido o pagamento à vista de 20% dos débitos e parcelamento do restante em até 96 parcelas ou o pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais.
Os mesmos prazos e regras foram oferecidos para quitar dívidas no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Nestes casos, porém, parcelamentos de débitos superiores a R$ 15 milhões dependem de apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para pessoas físicas e
R$ 1.000,00 para jurídicas. As prestações serão corrigidas pela taxa Selic mais 1% ao mês.
A regulamentação pode ser consultada no seguinte endereço eletrônico: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=01/02/2017&jornal=1&pagina=65&totalArquivos=128