Economia

Justiça derruba liminar da Apine que limita risco hidrológico

A Justiça derrubou nesta quarta-feira, 7, uma liminar que limitava o risco hidrológico de um grupo de geradores de energia. A decisão é da juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, em uma ação movida pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica (Apine) contra o governo e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

A Apine é uma das entidades de maior representatividade no setor elétrico e reúne alguns dos principais geradores hidrelétricos do País que comercializam energia no mercado livre. A entidade obteve na Justiça uma liminar que limitava o risco hidrológico a 95%.

“Concluo, portanto, que a pretensão da parte autora não é outra senão desvirtuar toda a metodologia adotada pelo Poder Concedente, com a finalidade de garantir a continuidade na percepção de lucro em detrimento da sociedade – leia-se consumidores finais – a quem, a rigor, caberá pagar mais essa contra”, diz o despacho.

É a segunda decisão desfavorável aos geradores nos últimos dois meses. No fim do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ação da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel), que reúne pequenas centrais hidrelétricas.

O governo tinha expectativa de que essa decisão do STF tivesse um efeito cascata, derrubando todas as demais centenas de liminares de empresas em diversas instâncias judiciais, que impedem a liquidação integral no mercado de energia elétrica há anos. Até agora, a inadimplência está em cerca de R$ 6 bilhões.

A derrubada das duas decisões, no entanto, não está relacionada. A juíza da 20ª Vara Federal do Distrito Federal derrubou a liminar e julgou o mérito da questão. No despacho, ela cita os argumentos da Aneel, a quem coube a defesa da União.

Para a juíza, a flutuação do risco hidrológico é “intrínseco” do negócio, e só teria ocorrido déficit nos anos de 2013 e 2014, segundo a Aneel. Ela menciona decisões judiciais anteriores relacionadas ao tema e diz que “não procede a alegação de que a geração térmica fora da ordem de mérito seria responsável pela diminuição do GSF”, pois essa contratação compensa, antecipadamente, redução ou carência de fornecimento de energia. Além disso, essa geração tem respaldo legal, concluiu a juíza.

“Assim, não há dúvida de que eventuais prejuízos experimentados, decorrentes, como visto, do risco hidrológico, fazem parte do risco do negócio, legalmente previstos e voluntariamente assumidos e devem ser por eles suportados, sendo certo que a final serão repassados aos consumidores”, diz o despacho.

“Não obstante a existência das normas supracitadas estabelecendo critérios claros para alocação e custeio dos custos da energia, em verdade, como bem lembrado pelo desembargador Kássio Nunes Marques (do Tribunal Regional Federal da Primeira Região – TRF-1) na decisão alhures transcrita, quando essa política energética possibilitava aos agentes obter ganhos extras não houve nenhum tipo de irresignação, todavia.”

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