Em meio à Operação Lava Jato, investigação que desmantelou esquema de corrupção na Petrobras, a Polícia Federal lançou o seu Código de Ética. Trata-se de documento que impõe a todos os integrantes da instituição uma longa série de regras de conduta, obrigações e deveres, inclusive proibição de “conceder entrevista à imprensa, em desacordo com os normativos internos”.
O policial federal também está proibido de “divulgar manifestação política ou ideológica conflitante com o exercício das suas funções, expondo sua condição de agente público da Polícia Federal”. Consideram-se para os fins do Código de Ética dos federais três níveis de situação: conflito de interesses, informação privilegiada e informação sigilosa.
No primeiro cenário – conflito de interesses -, a norma descreve “situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública”.
O segundo – informação privilegiada -, trata de “informação que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público”.
Por fim, a informação sigilosa é aquela “submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo”.
Dentro desse contexto, os federais têm o dever, por exemplo, de “obter autorização prévia e expressa do titular da unidade administrativa ao qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem do Departamento de Polícia Federal”.
O Código de Ética, divulgado no Boletim de Serviços da PF em sua edição desta segunda-feira, 30, é uma peça elaborada pelo Conselho Superior de Polícia – colegiado de deliberação coletiva destinado a orientar as atividades policiais e administrativas em geral e a opinar nos assuntos de relevância institucional.
O Conselho é presidido pelo diretor-geral da PF. Integram o grupo o diretor de Combate ao Crime Organizado, o Corregedor-Geral, o diretor de Inteligência Policial, o diretor Técnico-Científico, o diretor de Gestão de Pessoal, o diretor de Administração e Logística, até cinco superintendentes regionais e um adido policial federal.
O Código de Ética impõe ao policial federal “ser honesto, reto, leal e justo, decidindo sempre pela opção mais vantajosa ao interesse público” e “manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgáveis ao público, ressalvados os casos cuja divulgação seja exigida em norma”.
No capítulo das vedações, artigo 7.º do Código de Ética, fica o policial federal impedido de permitir que “perseguições, simpatias, antipatias, caprichos ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia”.
O policial federal não pode “apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes ou embriagado”, “apresentar-se em seu local de trabalho trajando item de vestuário ou adereço que afronte a moralidade ou conflite com sua condição de agente da Administração”, “solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de interesses, para si ou para terceiros”.
O policial federal não pode alienar, comprar, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios, ou de terceiros, com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado. Não pode utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros.
Não pode comentar com terceiros assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do Departamento de Polícia Federal ou, ainda, comportamento do mercado. Não pode divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização da autoridade responsável, de qualquer fato da administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, “assim definidas por determinação normativa”.
Não pode utilizar-se, para fins econômicos, após o desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no Departamento de Polícia Federal. Não pode expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente público.