O acidente de trabalho é caracterizado pelo infortúnio que atinge o trabalhador no exercício do seu serviço para a empresa e que provoca lesão corporal ou algum tipo de perturbação funcional que traga, como consequência, a perda da vida ou a redução, permanente ou temporária, da sua capacidade de trabalhar.
O trabalhador, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que sofre um acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa e também o direito a alguns benefícios da Previdência Social.
O empregado acidentado tem direito ao auxílio-doença, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, acrescido do abono anual (13º salário dos aposentados). “O dependente tem direito à pensão por morte, também acrescido do abono anual. Para usufruir desses benefícios, o trabalhador acidentado deve realizar exame médico a cargo da Previdência Social, a chamada perícia médica, além de um processo de reabilitação profissional e tratamento”, aponta o advogado previdenciário Celso Joaquim Jorgetti.
O advogado Virgilio Ramos Gonçalves, da área de Direito do Trabalho da Bertolucci & Ramos Gonçalves Advogados, explica que, após tomar ciência do acidente, a empresa comunicará o fato à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência através da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), mesmo que o acidente não tenha afastado o empregado das suas atividades.
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente do recebimento de auxílio-acidente, segundo a advogada trabalhista Mayra Vieira Dias, sócia do escritório Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.
“Também é direito do trabalhador ser reparado pelos danos materiais e morais referentes ao acidente em ambiente laboral, mas que deverá ser analisado caso a caso pela Justiça”, diz a advogada.
Auxílio-doença
O auxílio-doença é devido ao trabalhador, segurado do INSS, que fica incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. “Segundo a legislação vigente, até 15 dias de afastamento por doença ou acidente a empresa é a responsável pelos vencimentos do funcionário. A partir do 16ª dia, o acidentado receberá auxílio-doença acidentário pelo INSS, não só pelo prazo informado no atestado médico, como poderá haver renovações do mesmo através de perícias realizadas no órgão previdenciário”, orienta a advogada trabalhista Julia Dutra Silva Magalhães, da banca A. Augusto Grellert Advogados Associados.
O auxílio-doença acidentário não possui prazo de encerramento. “A avaliação do perito do INSS é que vai decidir sobre o fim do benefício. Enquanto na avaliação do perito o trabalhador não estiver apto para o trabalho é concedido o auxílio-doença ou acidente. Também é a avaliação do perito que conclui pela conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Caso seja contatado através de perícia que a incapacidade do segurado passou a ser total e permanente, será concedida a aposentadoria por invalidez”, alerta Celso Jorgetti.
O auxílio-doença, decorrente de acidente do trabalho, consiste numa renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício. “A renda mensal desse benefício, que é de prestação continuada, não pode ter valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição”, observa o professor, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, ex- juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, Gustavo Filipe Barbosa Garcia.
Auxílio-acidente
O trabalhador acidentado também possui direito ao auxílio-acidente, que é um benefício pago ao segurado do INSS que desenvolve uma sequela permanente, decorrente do acidente do trabalho, que reduza sua capacidade laborativa. “Este benefício também depende da análise da perícia médica do INSS”, diz o professor e autor de obras de Direito Previdenciário, Marco Aurélio Serau Jr.
O auxílio-acidente é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando e receber outros benefícios da Previdência Social a que tenha direito, desde que não se trate de benefício decorrente da mesma causa.
“O funcionário poderá requerer ao seu empregador a restituição dos gastos com medicamentos, próteses e tratamentos médicos. É importante que ele saiba que durante todo o período de afastamento, sejam os 15 primeiros dias pagos pelo patrão, ou os demais pagos pela Previdência, o empregador é obrigado a efetuar os depósitos do FGTS”, pontua Isabelli Gravatá, professora de Direito do Trabalho da Faculdade Mackenzie Rio
Configuração
O advogado Celso Jorgetti revela que o que configura o acidente do trabalho é o nexo causal existente entre o trabalho, o acidente, a lesão e a incapacidade resultante da lesão. “Sem essa relação de causa e efeito não se pode considerar acidente de trabalho. O acidente deve ocorrer nas dependências da empresa ou ser decorrente da prestação do serviço para o empregador”, afirma.
O professor Gustavo Barbosa Garcia ressalta que a legislação trabalhista também considera acidente do trabalho a doença profissional, a doença do trabalho e o acidente “in itinere”.
Os acidentes de trabalho, em geral, acabam ocasionando diversos tipos de ferimentos, luxações, fraturas e tantos outros tipos de lesões que acabam afastando muitos trabalhadores de suas funções por um tempo.
Muitos tipos de trabalho podem ocasionar problemas como lesões por esforço repetitivo (LER), como no caso de alguns tipos de serviços em que se faz somente um tipo de esforço por muitas horas seguidas.
Os especialistas destacam que diversos ambientes de trabalho não causam acidentes que lesionam o corpo, mas devido à pressão constante causam problemas de ordem psicológica, como stress, depressão, ansiedade e tantos outros problemas e que acabam no afastamento do profissional.
“Entretanto, não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário; a que não produza incapacidade laborativa; a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”, aponta Gustavo Garcia.
Acidente de percurso
Os chamados acidentes “in itinere” são aqueles equiparados ao acidente do trabalho e sofrido pelo trabalhador, ainda que fora do local e horário de trabalho, no percurso da residência para o local de trabalho. “Esse acidente se equipara ao acidente de trabalho, independentemente do meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado”, afirma o professor.
O último Anuário Estatístico divulgado pela Previdência Social, correspondente ao ano de 2013, aponta que mais de 111 mil trabalhadores no Brasil sofreram acidentes de percurso no trajeto de ida e volta entre a residência e a empresa. O número corresponde a 15% do total de acidentes de trabalho.
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