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Para Janot, direito ao esquecimento fere livre expressão

Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, “não é possível, com base no denominado direito ao esquecimento, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia”. Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), Janot se manifestou contra o Recurso Extraordinário de familiares da jovem Aída Jacob Curi, estuprada e assassinada brutalmente aos 18 anos de idade em julho de 1958, no Rio de Janeiro.

Janot destaca que “esse direito ainda não foi reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro”. Para o procurador, também não existe direito subjetivo a indenização pela lembrança de fatos pretéritos.

O recurso foi ajuizado no STF contra a transmissão da TV Globo sobre a morte de Aída Curi – irmã dos autores da ação – no programa Linha Direta – Justiça, exibido em 2004. Com o recurso, os parentes da vítima buscam indenização por danos materiais e morais. A tentativa de indenização da família já havia sido negada nas instâncias anteriores da Justiça.

Para os familiares de Aída, ao transmitir imagens não autorizadas das circunstâncias da morte da irmã, a emissora ofendeu o chamado “direito ao esquecimento”. De acordo com a ação dos parentes da jovem, a observância desse direito, que deriva dos direitos constitucionais à dignidade, à honra, à imagem e à vida privada, impediria a emissora de publicar acontecimentos ocorridos há décadas, sem autorização prévia e em prejuízo deles.

Censura

Segundo Janot, a Constituição “proíbe toda espécie de censura ou licença prévia nos meios de comunicação, inclusive no rádio e na televisão”. De acordo com o procurador, a Constituição já estabelece limites ao exercício das liberdades fundamentais, cabendo às emissoras de rádio e televisão a observância dos princípios que norteiam o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos cidadãos. Em caso de descumprimento, há a previsão de condenação dos responsáveis e reparação de danos materiais e morais, além do direito de resposta proporcional ao dano.

“Não há respaldo constitucional para impedir ou restringir previamente a veiculação de programas de rádio e de televisão”, diz Janot. O procurador-geral argumenta que “a atuação de órgãos no sentido de impedir ou de limitar programas radiofônicos ou televisivos antes da publicação caracterizaria censura prévia, expressamente vedada pela Constituição”.

Janot assinala que “somente a posteriori, ou seja, após divulgação do conteúdo produzido pela emissora, cabe verificar se, excedidos os limites das liberdades comunicativas, houve violação a direito fundamental e averiguar dano apto a ensejar indenização ou a direito de resposta, proporcional ao agravo”.

O procurador-geral afirma que, em alguns casos, o direito a esquecimento significa impedir o direito à memória e à verdade por vítimas de crime, inclusive de graves violações de direitos humanos perpetradas por agentes estatais. “É arriscado para a sociedade aplicar de forma excessivamente ampla a noção de direito a esquecimento.” As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

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