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STJ nega liminar e mantém investigações da Justiça Federal sobre Cabral

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luís Felipe Salomão, negou nesta terça-feira, 6, um pedido de medida liminar apresentado pela defesa do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral para suspender as investigações contra o peemedebista na 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro e na 13ª Vara Federal de Curitiba, respectivamente no âmbito das operações Calicute e Lava Jato.

A defesa do ex-governador alegou que Cabral estava sofrendo “constrangimento ilegal por parte dos juízes de primeira instância”, pois as investigações na Justiça Federal tratariam de fatos que já estariam sendo apurados em inquérito que tramita no STJ. Além de sustentar que a Justiça Federal teria usurpado as competências do STJ, a defesa de Cabral ainda questionava a decretação de prisão preventiva do ex-governador.

“Não se constata, em juízo de cognição sumária, que os atos reclamados tenham importado usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça”, argumentou o ministro Luis Felipe Salomão em sua decisão. Segundo Salomão, o foco das investigações na 7ª Vara Federal do Rio é o pagamento de vantagem indevida em razão de obras de grande porte, como as reforma do Maracanã, o PAC de urbanização das comunidades da Rocinha e o arco rodoviário, enquanto a 13ª Vara Federal de Curitiba apura supostas irregularidades no projeto do Comperj, “todavia circunscritos a atos criminosos decorrentes de contrato estabelecido com a construtora Andrade Gutierrez”.

“Aqui (no STJ), a matéria em apuração está relacionada a supostos atos criminosos envolvendo parte das obras realizadas no projeto denominado Comperj – Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, envolvendo pagamento de apontadas vantagens indevidas, destinadas ao reclamante e outras pessoas, nos contratos estabelecidos com as empresas Skanska, Alusa, Techint, e o consórcio Conpar (OAS, Odebrecht e UTC), empreiteiras distintas daquela investigação, assim também fatos diferentes, por via de consequência”, ressaltou o ministro. “A concessão de medida liminar (…) pressupõe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração da plausibilidade do direito invocado, requisito que, no caso, não se mostra presente”, concluiu Salomão.

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