Estadão

STJ reduz penas de três condenados por chacina de Unaí

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta terça-feira, 6, reduzir as penas de três condenados pelo assassinato, em janeiro de 2004, de três auditores fiscais e de um motorista do Ministério do Trabalho na chamada Chacina de Unaí, na zona rural da cidade mineira. Os ministros consideraram inadequada a aplicação de uma qualificadora – homicídio mediante pagamento ou promessa de recompensa – na dosagem das penas dos três acusados, o que levou ao redimensionamento das mesmas.

A chacina aconteceu em 28 de janeiro de 2004 na zona rural de Unaí, Noroeste de Minas. Os auditores fiscais Nelson José da Silva, Eratóstenes de Almeida Gonçalves e João Batista Soares Lage e o motorista Ailton Pereira de Oliveira foram assassinados a tiros dentro de uma caminhonete do ministério, enquanto trabalhavam na região. Segundo a denúncia, o crime foi encomendado.

O fazendeiro Norberto Mânica, apontado como um dos mandantes do crime, que pegou 65 anos e sete meses por ordem do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, teve a pena reduzida para 56 anos e três meses de reclusão. Já as penas de José Alberto de Castro e Hugo Alves Pimenta, acusados de contratarem os autores dos homicídios, foram redimensionadas de 58 anos e dez meses para 41 anos e três meses; e de 31 anos e seis meses para 27 anos de reclusão, respectivamente.

A decisão não tem relação com a condenação do ex-prefeito e fazendeiro Antério Mânica (irmão de Norberto) imposta pelo Tribunal do Júri Federal em maio. Na ocasião, em julgamento que ocorreu quatro anos após ser anulada uma primeira sentença imposta ao ex-prefeito, Mânica pegou 64 anos de prisão, em regime inicial fechado.

Ao analisar recursos especiais impetrados pelas defesas, o relator Ribeiro Dantas considerou que, de acordo com a jurisprudência mais recente do STJ, a qualificadora de homicídio mediante pagamento ou promessa de recompensa se aplica apenas aos executores diretos do assassinato, uma vez que eles que receberam efetivamente, o pagamento ou a promessa de recompensa para executar o crime.

"O mandante do delito não incorre na referida qualificadora, já que sua contribuição para o cometimento do homicídio em concurso de pessoas, na forma de autoria mediata, é a própria contratação e pagamento do assassinato", indicou o ministro. Em sua avaliação a qualificadora que se aplica a quem obtém a recompensa pela execução do crime não poderia ser aplicada àquele que a oferece, pois sua motivação é diferente.

"(A qualificadora) diz respeito à motivação do agente, tendo a lei utilizado, ali, a técnica da interpretação analógica. Vale dizer: o homicídio é qualificado sempre que seu motivo for torpe, o que acontece exemplificativamente nas situações em que o crime é praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por motivos assemelhados a estes", registrou.

Na avaliação do ministro, considerando que o núcleo em questão era o dos mandantes do crime, a qualificadora referente ao pagamento pelo assassinato não poderia nem ter sido colocada como quesito para os jurados no julgamento. No entanto, para Dantas, não havia necessidade de anulação do júri, apenas a retirada da qualificadora considerada na dosimetria da pena.

"Sem a qualificadora da paga, a única circunstância que permanecerá a qualificar o homicídio será a do inciso V do artigo 121, parágrafo 2º, do CP, o que impõe seu decote na segunda fase da aplicação da pena. Para além desse impacto no cálculo do apenamento, nenhuma outra consequência advirá da exclusão da qualificadora da paga", apontou.

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