Cidades

TCE rejeita contrato de vale-alimentação a servidores de Guarulhos

Dispensa de licitação em contratação da Proguaru foi considerada irregular pela Primeira Turma do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

O colegiado da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, reunido durante sessão ordinária votou pela irregularidade – da dispensa de licitação, contrato, bem como das despesas decorrentes do certame celebrado entre o Progresso e Desenvolvimento S/A de Guarulhos e a empresa Sodexo do Brasil Serviços e Comércio S.A., visando à prestação de serviços de fornecimento de vales refeição e alimentação.

O voto, da lavra do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, argumenta que a dispensa da licitação decorreu de falha cometida pela contratante na condução do procedimento licitatório, ao acatar impugnação sem motivar seu ato. Assim, não restou caracterizada situação emergencial. Além disso o relator ainda disse que a adoção de índice de endividamento igual ou inferior a 0,60, para o seguimento de administração de benefício alimentação, é considerada restritiva à competição.

 

O GuarulhosWeb enviou questionamento a assessoria de imprensa da Proguaru em relação a essa decisão. Em resposta, "a Proguaru informa que, até esta data, não foi notificada da decisão do Tribunal de Contas do Estado".

 

Confira a íntegra do voto do conselheiro Dimas Eduardo Ramalho:

 

2. VOTO

2.1 Em exame, dispensa de licitação e Contrato nº 031/2010, celebrado, em 16.07.2010, entre o PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE GUARULHOS S/A – PROGUARU e SODEXHO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., visando à prestação de serviços de fornecimento de vales refeição e alimentação.

2.2. Conforme exposto no relatório, verificou-se que:

i. o Edital foi impugnado pela SODEXHO PASS, requerendo que a exigência de índice de endividamento das licitantes fosse inferior ou igual a 0,60;

ii. a Comissão de Licitação acolheu a impugnação e determinou a republicação do Edital, no entanto, não motivou sua decisão;

iii. devido à falta de fundamento, referida decisão foi atacada mediante mandado de segurança;

iv. a PROGUARU decidiu, então, anular o certame, reconhecendo a falha;

v. a anulação do procedimento e a falta de tempo hábil para abertura de nova licitação levaram a Administração a realizar uma contratação emergencial, junto à SODEXHO PASS.

Infere-se que a dispensa da licitação decorreu de falha  cometida pela Origem na condução do procedimento licitatório, ao acatar impugnação sem motivar seu ato. Assim, não restou caracterizada situação emergencial.

Aliás, cumpre ressaltar que a adoção de índice de endividamento igual ou inferior a 0,60, para o seguimento de administração de benefício alimentação, foi considerada restritiva por esta E. Corte, conforme  voto de minha Relatoria, proferido nos autos do TC-905.989.13-3, acatado pelo Pleno em sessão de 03.07.2013.

Tal fato apenas agrava a situação, já que o acatamento de impugnação propondo a imposição de índice de endividamento mais restritivo, com a posterior alteração do edital neste sentido, demandava efetiva justificativa técnica por parte da Administração, o que, reitero, não ocorreu.

2.3. Diante do exposto, VOTO pela irregularidade da dispensa de licitação e do Contrato nº 031/2010, bem como das despesas decorrentes, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, concedendo ao atual Responsável pelo Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A – PROGUARU o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe a esta Corte as medidas adotadas em face da presente decisão.

2.4. Por fim, tendo em vista os fatos narrados no voto, entendo pertinente RECOMENDAR à Origem que, em futuros certames da espécie, exija índices econômico-financeiros, em especial, de endividamento, compatíveis com o segmento do mercado das empresas que prestam serviços relativos à emissão, administração e manutenção de cartões-alimentação, visando à ampliação da disputa, em cumprimento ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/93.

DIMAS EDUARDO RAMALHO

CONSELHEIRO

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