Economia

Acordo de leniência tem de ser visto como meio de obtenção de prova, diz CVM

Os acordos administrativos de supervisão, informalmente chamados de acordos de leniência, devem ser encarados principalmente como um meio de obtenção de prova, afirmou o presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Marcelo Barbosa, em evento que debate a recém editada Instrução 607 da CVM. A norma regulamentou a Lei 13.506/2017 e reformulou as ferramentas sancionadoras do órgão regulador do mercado de capitais.

“Ele (acordo de leniência) é um meio de obtenção de prova principalmente. É assim que temos que considerá-lo. E qual vai ser a demanda por ele na prática? (…) A gente não sabe de início qual vai ser a demanda, se pequena, grande, se vinda de ações coordenadas com o Ministério Público ou outro órgão. Vamos aprender na prática”, disse Barbosa.

Editada em junho, a Instrução 607 fortaleceu o arcabouço sancionador da CVM e, entre outras coisas, turbinou o poder sancionador do regulador do mercado de capitais. A norma elevou de R$ 500 mil para R$ 50 milhões o teto das multas aplicáveis pela CVM, além de possibilitar inabilitação de até 20 anos do infrator para atuar no mercado.

A regulamentação da lei também permitirá que a partir de setembro a CVM possa firmar os acordos de supervisão. A leniência poderá extinguir ou reduzir em até dois terços a penalidade em caso de confissão de infrações ainda desconhecidas pela autarquia. A autarquia criou um Comitê de Acordo de Supervisão para analisar os casos com confidencialidade.

Barbosa destacou que um dos pontos mais importantes da nova norma é que ela trouxe previsibilidade às etapas e ao resultado do processo administrativo sancionador da CVM, o que considera fundamental para o mercado.

A forma como a norma estruturou a fixação e dosimetria das penas – com um anexo que traz um rol de cinco grupos de condutas e possíveis multas correspondentes – ajuda nesse quesito. Com isso, diz Barbosa, os advogados estarão aptos a aconselhar seus clientes quanto às possíveis consequências de uma determinada conduta.

A proteção ao investidor, uma das missões da CVM, passa segundo Barbosa não só pela atuação punitiva, mas também pela educação financeira. No entanto, o presidente da CVM admite que não há como o regulador fugir de uma atuação sancionadora sólida, de caráter preventivo.

“O infrator tem que perceber que a conduta dele vai ser identificada em fase incipiente do processo delitivo, que vai ser objeto de um processo eficiente e que vai tramitar de forma previsível”, afirma.

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