Ao sancionar nesta quinta-feira, 21, lei que retoma o chamado voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o presidente da República em exercício, o vice-presidente Geraldo Alckmin, vetou 15 pontos do projeto de lei que foi aprovado pelo Congresso Nacional no fim agosto.
O texto sancionado está no <i>Diário Oficial da União</i> (DOU) desta quinta-feira, 21, conforme o <i>Broadcast</i> (sistema de notícias em tempo real do grupo Estado) informou mais cedo.
Dentre os vetos, a nova lei deixou de fora:
– trecho que trata de eventual conflito de competência em litígio instaurado no âmbito de Processo Administrativo Fiscal e de litígio que envolva controvérsia jurídica entre a autoridade fiscal ou aduaneira e o órgão regulador ;
– trecho que determina ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentar artigo transação tributária e suas modalidades ofertadas aos contribuintes;
– trecho que modifica a Lei de Execução Fiscal em pontos sobre seguro-garantia ou fiança bancária de terceiros;
– trecho que determina à Receita Federal disponibilizar obrigatoriamente métodos preventivos para a autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados;
– trechos que tratam de redução de multa de ofício em pelo menos um terço e de multa de mora em pelo menos 50%;
– trechos que dispõem sobre penalidade para ação ou omissão relacionadas a aplicação de multas e obrigações tributárias e sobre a divulgação de condutas que configuram sonegação, fraude ou conluio;
– trecho que permite redução da multa de ofício durante o curso da fiscalização nos casos em que o sujeito passivo adotar as providências para sanar as ações ou omissões tipificadas;
– trecho que prevê relevação da pena de acordo com histórico de
Conformidade do contribuinte;
– trecho que cancela o montante da multa em autuação fiscal, inscrito ou não em dívida ativa da União, que exceda a 100% do valor do crédito tributário apurado, mesmo que a multa esteja incluída em programas de refinanciamentos de dívidas, sobre as parcelas ainda a serem pagas que pelas referidas decisões judiciais sejam consideradas confisco ao contribuinte;
– trecho que revoga previsão de agravamento de multa nos casos de embaraço à fiscalização, quando o sujeito passivo não atende intimação para prestar informações.