Luana*, de 55 anos, entrou com uma processo no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), de Mato Grosso, solicitando o reconhecimento de vínculo empregatício que manteve com Janete* entre 1978 e 1982. Ela começou a trabalhar no domicílio aos 12 anos de idade, porém, o serviço nunca havia sido anotado em sua carteira de trabalho.
Não há no processo pedido de indenização ou pagamento de salários atrasados. O objetivo da ex-babá era que o trabalho fosse anotado em sua carteira, considerada jornada de seis horas diárias e pagamento de um salário mínimo mensal. A ex-chefe contestou nos autos o valor da remuneração dada à Luana. Alegou que eram feitos pagamentos proporcionais a 30% do valor firmado do salário mínimo da época. A argumentação foi negada pelo juiz substituto Diego Batista Cemin, que considerou que à época já existia a exigência legal do pagamento de um salário mínimo.
Cemin reconheceu o direito da ex-babá e determinou que a sua carteira fosse entregue à secretaria do Tribunal no prazo de dez dias. Na sequência, a ex-chefe deverá efetuar a anotação no documento. A decisão também prevê a notificação do INSS e isenta à autora do processo das custas judiciais, considerando-se que ela declarou não ter condições financeiras para tal.
<b>Ação tem objetivo previdenciário</b>
De acordo com Renata Felix, presidente da Comissão de Direito do Trabalho da OAB de Mato Grosso, esse tipo de processo visa garantir os direitos previdenciários da autora. Sendo assim, não é solicitado valor indenizatório, no entanto, a ex-patroa pode ser responsabilizada pelo pagamento dos direitos previdenciários da ex-funcionária. Leia abaixo outras dicas dadas por Felix ao <b>Estadão</b>.
<b>Qual o sentido de uma ação como essa? Considerando que não foi demandado indenização ou pagamento de atrasados, quais benefícios a trabalhadora pode receber com o reconhecimento dos seus anos trabalhados?</b>
O sentido de ações declaratórias como estas não é o recebimento de pagamento direto da reclamada, mas sim os efeitos da declaração de vínculo de emprego na contagem de tempo de serviço/tempo de contribuição para fins previdenciários.
<b>Uma vez reconhecido o vínculo empregatício, a ex-patroa pode ser cobrada pelo pagamento de direitos previdenciários da autora?</b>
Sim, a empregadora passa a ser devedora do INSS, mas esta cobrança somente pode ser feita pelo próprio INSS, caso a dívida previdenciária não esteja prescrita.
<b>Considerada a distância temporal entre a prestação do serviço e o reconhecimento do vínculo empregatício, como é possível a comprovação do fato? Quais documentos são necessários?</b>
A comprovação dos fatos pode se dar por diversas formas, desde provas documentais até a produção de provas orais. No caso em análise, não houve necessidade de produção de provas, porque a reclamada confessou a existência do vínculo, deixando os fatos incontroversos. Em casos análogos, a prova pode ser feita por documentos que demonstrem regularidade de pagamento de salários, controle de jornada, imagens, que possam corroborar com a demonstração de vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade, subordinação, habitualidade, etc) , assim como há possibilidade também de se produzir prova apenas oral, com depoimento pessoal das partes e testemunhas.
<b>Na decisão é dispensado o pagamento das custas por parte da trabalhadora, alegando-se hipossuficiência financeira. Como é feita a solicitação de isenção de pagamento das custas? Quem tem direito?</b>
A isenção de custas judiciais ocorre quando há preenchimento dos requisitos para a justiça gratuita. A regulamentação na área trabalhista está no art. 799, da CLT, e subsidiariamente no art. 99, do CPP e é cabível diante da hipossuficiência financeira da parte. Este pedido é feito na petição inicial, demonstrando o recebimento inferior a 40% do teto do benefício do INSS e pela declaração de pobreza. Uma vez impugnada esta condição de hipossuficiência econômica pela parte contrário, o demandante precisa demonstrar documentalmente sua real situação de receitas e despesas para que o pedido de gratuidade seja deferido ou mantido
<i>*A fim de preservar as identidades das partes do processo, optou-se pelo uso de nomes fictícios.</i>